Despacho de mero expediente

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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.

  • AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente e, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70041991969, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/06/2011)

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA DA INICIAL ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso (art.504 CPC). O despacho que determina à parte a emenda da inicial para adequação do rito ou procedimento, não constitui decisão interlocutória, uma vez que destituída de cunho decisório, cingindo-se apenas a dar o regular impulso ao feito. Agravo Regimental não provido. AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0024.10.014484-9/002.

  • AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos termos do artigo 504 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. - Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1340280/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA DA INICIAL ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso (art.504 CPC). O despacho que determina à parte a emenda da inicial para adequação do rito ou procedimento, não constitui decisão interlocutória, uma vez que destituída de cunho decisório, cingindo-se apenas a dar o regular impulso ao feito. Agravo Regimental não provido. AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0024.10.014484-9/002 (NO AGRAVO Nº 1.0024.10.014484-9/001) - COMARCA DE IOLANDO DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN - ACÓRDÃO DE 26/11/2010. (Original sem grifos)

  • Indenização. Ação de cobrança. Pedido de gratuidade da justiça. Despacho do julgador monocrático no sentido de que a interessada comprove a alegada pobreza, por meio de recibo de pagamento de salário e declaração de rendimentos IR, para que possa apreciar a questão da concessão ou não do benefício. Despacho ordinatório e de mero expediente, sem conteúdo decisório. Inocorrência de prejuízo concreto, por enquanto. Não se conhece do agravo instrumental da autora.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. MERO EXPEDIENTE. É de mero impulso e se caracteriza como despacho (art. 162, §3º, do CPC) a determinação de emenda da inicial, razão pela qual não é recorrível (art. 504, CPC).

  • AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. O pronunciamento judicial que relega a apreciação do pedido de antecipação de tutela é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70042707109, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/06/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. CUNHO DECISÓRIO INEXISTENTE. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho que determina a redistribuição do feito para julgamento perante a Turma competente não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, a teor do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, in verbis: "Dos despachos não cabe recurso". Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1101260/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MERO EXPEDIENTE. É de mero impulso do processo e se caracteriza como despacho (artigo 162, §3º, do CPC) a determinação para que seja emendada a petição inicial, razão pela qual não é recorrível (art. 504, CPC).



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