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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DESPEDIDA INDIRETA. Caso em que a prova dos autos não demonstrou o alegado tratamento com rigor excessivo da reclamante ou que fossem exigidos serviços superiores às suas forças. Acolhimento da pretensão por alegadas violações contratuais que, além de não integrarem a causa de pedir, não se revestiam de gravidade suficiente a autorizar a denúncia contratual cheia. Recurso provido no tópico para afastar a despedida indireta e o pagamento das parcelas resolutórias decorrentes.
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DESPEDIDA INDIRETA. O descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, para justificar a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT, deve traduzir obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego, o que não ocorre no caso concreto.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA. USO DE PRODUTOS CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS NA SUA COMPOSIÇÃO. Consideradas as tarefas de limpeza das gôndolas desenvolvidas pela reclamante, com uso de produtos contendo álcalis cáusticos em suas composições químicas, tem-se como caracterizada a insalubridade em grau médio, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamada no aspecto. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DESPEDIDA INDIRETA. Caso em que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 483 da CLT como autorizadoras da despedida indireta, porquanto os descontos procedidos pela reclamada decorreram de adiantamentos, também não tendo se verificado rigor excessivo na aplicação de penalidades pela reclamada. Recurso ad...
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DENÚNCIA DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO. O descumprimento patronal de suas obrigações contratuais mostra-se suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, especialmente quando a prova produzida comprova abuso do poder diretivo por parte do empregador ao insultar o empregado em serviço.
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DESPEDIDA INDIRETA. O descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, para justificar a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT, deve traduzir obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego, o que não ocorre no caso concreto.
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DESPEDIDA IMOTIVADA. RUPTURA CONTRATUAL INDIRETA. A falta de medidas de segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483 da CLT, letra c - correr perigo de mal considerável. Reconhece-se a despedida indireta ao reclamante que, após acidente que resultou na morte de seis colegas de trabalho, pede demissão. Recurso provido.
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VÍNCULO DE EMPREGO CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESPEDIDA INDIRETA PELA NÃO CONCESSÃO DE DIREITOS INERENTES À RELAÇÃO SUBORDINADA.
Sendo controvertido o vínculo de emprego entre as partes, a decisão judicial que reconhece a sua existência não enseja a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, decorrentes de despedida indireta, pela não concessão de direitos inerentes àquela relação.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DENÚNCIA DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO. O descumprimento patronal de diversas obrigações contratuais mostra-se suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, especialmente quando a prova produzida evidencia o atraso no pagamento dos salários e induz à presunção de ausência de depósitos no FGTS.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão por iniciativa do empregado, denominada de 'rescisão indireta', decorre da faculdade que este possui de considerar extinto o contrato de trabalho em face de justa causa praticada pelo empregador. Para justificar essa modalidade de extinção do vínculo, a falta perpetrada pelo empregador deve ser de tal gravidade que não permita a continuidade do contrato. Na hipótese, a irregularidade da anotação dos horários de trabalho, a redução do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de horas extras não podem ser traduzidas como faltas graves, ensejadoras da resolução do contrato, na medida em que a sua ocorr...
...Acerca da despedida indireta, a doutrina ensina que:. "Como a despedid...