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Acompanhamento. Relatórios De Gestão Fiscal Dos Poderes E Órgãos Federais Do 1º Quadrimestre De 2011, Previstos Na Lei Complementar Nº 101/2000. Cumprimento Dos Prazos De Publicação E Encaminhamento Ao Tribunal. Observância Dos Limites De Despesas Com Pessoal. Observância Dos Limites De Operações De Crédito E De Garantias Concedidas Pela União. Determinação. Recomendação. Ciência
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Acompanhamento. Relatórios de Gestão Fiscal Dos Poderes e órgãos Federais do 3º Quadrimestre de 2011, Previstos Na Lei Complementar 101/2000. Cumprimento Dos Prazos de Publicação e Encaminhamento ao Tribunal. ObservÂncia Dos Limites de Despesas Com Pessoal, de Operações de Crédito e de Garantias Concedidas pela União. Verificação de Cumprimento de Determinações Feitas Pelo Tribunal à Stn. Nova Determinação à Stn. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes.
II - Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a ...
... incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1⁄5 (um quinto) por ano subseqü... Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir ...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEIÇAO. EXONERAÇÃO E READMISSÃO DE SERVIDORES COM CARGO EM COMISSÃO COM A FINALIDADE DE REDUZIR O ÍNDICE DAS DESPESAS COM O PESSOAL E ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO NEM DO DOLO DO AGENTE. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035075621, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2011)
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RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E DO TERCEIRO RECLAMADOS. Restou incontroverso nos autos o fato de que as duas primeiras reclamadas, em 18.12.80, firmaram um protocolo de administração conjunta segundo o qual à ASCAR incumbia atender as despesas com o pessoal posto à disposição da EMATER. Portanto, inegável a tomada dos serviços do autor pela segunda reclamada, ainda que somente a ASCAR tenha figurado como contratante. Recurso provido parcialmente para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada relativamente aos créditos reconhecidos na presente ação.
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Prestação de Contas. Campanha Eleitoral de 2010. Deputado Federal. Apresentação Intempestiva das Primeiras Contas Parciais. Realização de Saques Diretos na Conta de Campanha. Desaprovação. a Apresentação Intempestiva das Primeiras Contas Parciais Configura Irregularidade Formal. Precedentes Desta Corte. a Omissão de Despesas Com Pessoal e Correios para Distribuição de Material de Propaganda Eleitoral Impede a Aferição da Real Movimentação Econômico Financeira da Campanha##salto##violação Aos Artigos 3º, 10, Caput, 16, § 3º, e 35, § 1º, da Resolução 23.217/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Contas Desaprovadas.
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Acompanhamento. Relatórios de Gestão Fiscal Dos Poderes e órgãos Federais do 2º Quadrimestre de 2011, Previstos Na Lei Complementar Nº 101/2000. Cumprimento Dos Prazos de Publicação e Encaminhamento ao Tribunal. ObservÂncia Dos Limites de Despesas Com Pessoal, de Operações de Crédito e de Garantias Concedidas pela União. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional