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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIAS IMPLÍCITAS COMPLEMENTARES. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
Trata-se de Ação Civil Pública contra os recorridos em razão da prática de atos de improbidade administrativa, descritos como dispensa indevida de licitação, desvio de verbas públicas, autorização de despesas não previstas em lei e desvio de finalidade na implementação do "Programa do Leite", com prejuízo aos cofres públicos no valor de aproximadamente R$ 10 milhões.
Após sentença de procedência, o acórdão acolheu a alegação de inaplicabilidade de Lei de Improbidade Administrativa aos agentes polític...
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIO QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR METADE. I - A contribuição de melhoria destina-se a recuperar despesas públicas com obras que aumentem o valor dos imóveis por elas beneficiados; sua base de cálculo é a diferença entre a avaliação do bem antes do início da obra e o que for apurado após a conclusão desta, tendo como limite global o seu custo, e como parâmetro inibidor a mais valia que acarretar ao imóvel. Por se tratar de tributo, necessária a edição de lei para cada obra sobre a qual queira o poder público instituí-lo, nos termos do artigo 82 do CTN; não basta a ...
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Tomada de Contas Especial. Não Comprovação da Boa e Regular Aplicação Dos Recursos Repassados Mediante Convênio. Ausência de Nexo de Causalidade Entre as Verbas Públicas Transferidas e Parte das Despesas Realizadas. Solidariedade da Fundação Beneficiada. Contas Irregulares. Débito e Multa. Julgam-se Irregulares As Contas, Com A Imposição De Débito E Multa, Quando Não Se Comprova O Nexo Causal Entre Os Recursos Públicos Oriundos De Convênio E As Despesas Incorridas Para A Execução Do Objeto Pactuado
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIO QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR METADE. I - A contribuição de melhoria destina-se a recuperar despesas públicas com obras que aumentem o valor dos imóveis por elas beneficiados; sua base de cálculo é a diferença entre a avaliação do bem antes do início da obra e o que for apurado após a conclusão desta, tendo como limite global o seu custo, e como parâmetro inibidor a mais valia que acarretar ao imóvel. Por se tratar de tributo, necessária a edição de lei para cada obra sobre a qual queira o poder público instituí-lo, nos termos do artigo 82 do CTN; não basta a ...
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PROMOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO DE PELOTAS. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. DESPESAS PÚBLICAS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VÍCIO MATERIAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a alimentação nas escolas da rede municipal. Competência de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo Municipal. Princípio da simetria e separação dos Poderes. Art. 2º da Constituição Federal e art. 10 da Constituição Estadual. Violação do art. 61, § 1º, II "b", da Constituição Federal e do art. 60, II, "d", e art. 82, VII, ambos da Constituição Estadual. Vício formal de iniciat...
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. COBRANÇA DO TRIBUTO VINCULADA À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. A Contribuição de Melhoria destina-se a recuperar despesas públicas com obras que aumentem o valor dos imóveis por elas beneficiados; sua base de cálculo é a diferença entre o valor do bem antes do início da obra e o que for apurado após concluída. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70042898999, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/06/2011)