HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA". DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. DESCONEXÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO FORMAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS IDÔNEOS. BUSCA GENÉRICA DE DADOS.
As garantias do processo penal albergadas na Constituição Federal não toleram o vício da ilegalidade mesmo que produzido em fase embrionária da persecução penal.
A denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão, o que leva a considerar imprópria a realização de medidas coe...
...5º da Lei nº 9.296⁄96, constatado evidente excesso de prazo, não cabend... desvalor jurídico de qualquer ato oficial de qualquer agente estatal que repouse o seu funda...Min. Cézar Peluso (DJU de 11.11.2005), ainda que se admita que possa servir para instau...Brasília, 14 de setembro de 2010. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA. Secret... da CCCC, mantendo, para tanto, intenso e diário relacionamento com os pacientes P. F G. B., D. B. ...Tribunal de Contas da União, na defesa do postulado ético-jurídico da morali...