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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Alberto dos Santos Cansanção Neto contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na exigência de teste de aptidão física na realização do 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargo s de T écnico de Apoio Especializado/Segurança, dos quadros do Ministério Público da União, prevista no Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010 . Diz o impetrante que foi devidamente aprovado nas provas objetivas e passou para a segunda fase do certame, denominada Teste de Aptidão Física, prevista no item 9 do Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, em que fo i reprovado. Alega que não há previsão d essa exigência na Lei 11.415/2006, que disciplina as Carreiras de Servidores do Ministério Púb...
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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na edição de 23 de julho de 2009 a Portaria Conjunta nº 6, que dispõe "sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Alberto dos Santos Cansanção Neto contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na exigência de teste de aptidão física na realização do 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargo s de T écnico de Apoio Especializado/Segurança, dos quadros do Ministério Público da União, prevista no Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010 . Diz o impetrante que foi devidamente aprovado nas provas objetivas e passou para a segunda fase do certame, denominada Teste de Aptidão Física, prevista no item 9 do Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, em que fo i reprovado. Alega que não há previsão d essa exigência na Lei 11.415/2006, que disciplina as Carreiras de Servidores do Ministério Púb...
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325/2002. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
"Se a decisão final sobre a manutenção ou não do ato que concedeu anistia aos impetrantes não competia à Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 3.363/2000, mas sim aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Comunicações, a esta Corte compete o julgamento de mandados de segurança dirigidos contra ato de Ministros de Estado (art. 105, inc. I, "b", CF/88)" (MS nº 8717/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 28/8/2006).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, até a ...
... Portaria Interministerial nº 325, de 22 de julho de 2002, sido publicada no Diário Oficial da Uni... de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002, bem assim contra ato que e...
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Alberto dos Santos Cansanção Neto contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na exigência de teste de aptidão física na realização do 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargo s de T écnico de Apoio Especializado/Segurança, dos quadros do Ministério Público da União, prevista no Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010 . Diz o impetrante que foi devidamente aprovado nas provas objetivas e passou para a segunda fase do certame, denominada Teste de Aptidão Física, prevista no item 9 do Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, em que fo i reprovado. Alega que não há previsão d essa exigência na Lei 11.415/2006, que disciplina as Carreiras de Servidores do Ministério Púb...
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Fernando Garcia e Márcio Adriano Carascki contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na exigência de teste de aptidão física na realização do 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargo s de T écnico de Apoio Especializado/Transporte, dos quadros do Ministério Público da União, prevista no Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010 . Dizem os impetrantes que foram devidamente aprovados nas provas objetivas e passaram para a segunda fase do certame, denominada Teste de Aptidão Física, prevista no item 9 do Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, em que foram reprovados. Alegam que não há previsão legal que estabele ça essa exigência para o ingresso no mencionado ca...
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Alberto dos Santos Cansanção Neto contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na exigência de teste de aptidão física na realização do 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargo s de T écnico de Apoio Especializado/Segurança, dos quadros do Ministério Público da União, prevista no Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010 . Diz o impetrante que foi devidamente aprovado nas provas objetivas e passou para a segunda fase do certame, denominada Teste de Aptidão Física, prevista no item 9 do Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, em que fo i reprovado. Alega que não há previsão d essa exigência na Lei 11.415/2006, que disciplina as Carreiras de Servidores do Ministério Púb...
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Alberto dos Santos Cansanção Neto contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na exigência de teste de aptidão física na realização do 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargo s de T écnico de Apoio Especializado/Segurança, dos quadros do Ministério Público da União, prevista no Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010 . Diz o impetrante que foi devidamente aprovado nas provas objetivas e passou para a segunda fase do certame, denominada Teste de Aptidão Física, prevista no item 9 do Edital n. 1 PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, em que fo i reprovado. Alega que não há previsão d essa exigência na Lei 11.415/2006, que disciplina as Carreiras de Servidores do Ministério Púb...