ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.
APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. CANDIDATA GESTANTE. ABONO DE FALTAS NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE 1. O curso de formação foi ministrado no período compreendido entre 19/10/1998 a 16/12/1998, portanto, impraticável o comparecimento integral da apelada, uma vez que o parto em questão estava previsto para acontecer entre 25 e 27/11/1998, conforme atestados médicos (fls. 26/27).
'In casu', se a administração abonar as faltas da autora não estará infringindo o princípio da igualdade, pois a impetrante encontra-se em situação desigual em relação aos demais concursandos, haja vista a necessidade de repouso logo após o parto, comprovado por atestado médico.
Port...
... provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Bra... através da Portaria nº 14, de 29.01/1999. É o relatório. VOTO. O EXMO. SR. JUIZ ÁVIO MOZ... através da Portaria nº 14, de 29 de janeiro de 1999, conforme cópia do Diário Oficial colaci...