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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ISONOMIA. EXTENSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DO STF ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se esta Corte em legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA ON LINE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. No caso, a executada SUL FINANCEIRA PROMOTORA DE VENDAS S/A, hoje com a denominação de DIP CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA consta como subsidiária da empresa SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, está última adquirida pela empresa BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (BIC BANCO). Portanto, tendo em vista tal situação, entende-se que a empresa SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS é, também, responsável pelos créditos reconhecidos à exequente na presente reclamatória. Assim, como o BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (BIC BANCO) adquiriu a empresa SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, torna-se, do mesmo modo, responsável pelo pagame...
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGUROS. DIP - DIÁRIA POR INCAPACIDADE PECUNIÁRIA. BENEFICIÁRIA APOSENTADA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE CONTINUIDADE NOS MESMOS MOLDES. CONDUTA LEGÍTIMA. CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
Na hipótese não é abusiva a negativa de contratação, nos mesmos moldes, manifestada pela seguradora, considerando que a apelante usufruiu, por três vezes, a cobertura para DIP - diária por incapacidade pecuniária -e, atualmente, encontra-se aposentada por invalidez, o que possibilitaria intermináveis pedidos com base na mesma DIP.
Ausente ao ilícito e dever de indenizar da apelada.
Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70026569848, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 22/04/2010)...
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COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - Revisão de pensão - Pensionista de servidor municipal falecido há mais de 07 anos - Prescrição do fundo de direito - Reconhecimento cfe. julgado desta 11° Câmara de Direito Público (Ap. Cível n° 852.261.5/7 - Rei. Dês. Ricardo Dip) - Extinção do feito na forma do art. 269, IV, do CPC - Os proventos vencimentos a partir da aposentadoria transformam-se em proventos, este o marco inicial para a prescrição qüinqüenal. Para o pensionamento, adota-se o mesmo critério, ou seja, da conversão, embora possa ser de vencimentos ou de proventos.
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A apreensão da "res " em poder do imputado, que o não saiba justificar, basta a firmar-lhe a responsabilidade criminal, pois de ordinário pertencem as coisas para a esfera de seu dono, que não de estranhos. Na esfera dos crimes contra o patrimônio, co metidos sem violência a pessoa, tem relevância apenas a lesão jurídica de valor econômico, pois segundo a velha fórmula do direito romano, "dj minimis non curat praetor " (Dig. 4,1,4). Aplicado inconsideradamente, o princípio da insignificância representa violação grave da lei, que manda punir o infrator; destarte, subtrair a seu rigor o culpado, sem relevante razão de di reito, fora escarnecer da Justiça, que dispensa a cada um o que merece. Em verdade, conforme aquilo de Alberto Oliva, "todo homem deve saber do fundo de seu coração o q...
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP, ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR - RETIFICAÇÃO DESSA RELATORIA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMITIA APENAS A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS - 'Ora, quando o Poder Público, de modo expresso, define a situação jurídica fontal de que emergem as prestações remuneratorias, 6 da definição administrativa inaugural que nasce a pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional. valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Atves, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (rei. Min. Octávio Gallotti): "Fundo de direito é a expressão utilizada para sign...
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^JU> y^L (Olú "do Dip / p :or (voto 19.704)
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FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP APELAÇÃO CÍVEL Nº 930.743-5/5, ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR ?Ora, quando o Poder Público, de modo expresso, define a situação jurídica fontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa inaugural que nasce a pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Alves, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (rel. Min. Octávio Gallotti): ?Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificaçõe...
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO - PROVENTOS - CONVERSÃO EM URVa, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR OES. RICARDO DIP - APELAÇÃO ClVEL N° 930.743-5/5. ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR - RETIFICAÇÃO DESSA RELATORIA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMlTJA APENAS A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS - *Ora. quando o Poder Público, de modo expresso, define a situação jurídica forttaf de que emergem as prestações remuneratórlas. é da definição administrativa inaugural que nasce a pretensão, e é dela que (em curso o prazo prescricional. valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Alves, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (rei, Min. Octávlo Gallottl): "Fundo de direito é ...
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO - VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP APELAÇÃO CÍVEL Nº 930.743-5/5, ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR RETIFICAÇÃO DESSA RELATORIA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMITIA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS ?Ora, quando o Poder Público, de modo expresso, define a situação jurídica fontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa inaugural que nasce a pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Alves, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (rel. Min. Octávio Gallotti): ?Fundo de direito é a expressão utiliz...