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Depois da morte de Milena Oliveira, que contraiu malária, ministério admite que não há protocolo para áreas de risco
PÁGINA DO Facebook de Milena: a diplomata viajou em novembro para a África, onde contraiu malária
Catarina Alencastrocatarina.
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBAIXADOR.
LEI Nº 5.809/72. ARTS. 4º, 23 E 25. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELA DISPENSA DA FUNÇÃO DE EMBAIXADOR. INEXISTÊNCIA. PERCEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO EM SEU VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
A norma que emana do art. 4º da Lei nº 5.809/72, no que se refere aos diplomatas, deve assim ser entendida: o embaixador será nomeado para exercer a função por, no mínimo 2 anos, podendo a qualquer tempo ser dispensado, a critério do Presidente da República. Exegese em consonância com o que restou decidido pelo Excelso Pretório no julgamento do MS 20982/DF.
Desse modo, não há espaço para se interpretar que o embaixador dispensado de suas funções em tempo menor que 2 anos possui o direito a perceber a remuneração referente...
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Promoção e progressão funcional: desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99, art. 1º) do período de um ano (março de 1999 e março de 2000) para os fins de promoção ou progressão dos servidores do Poder Executivo, salvo os diplomatas: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade.
Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que - salvo para carreiras específicas (CF, 93, II, e 129, § 4º) - nem o texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da EC 19/98, cuidam da antiguidade como critério de promoção ou progressão funcional de servidores públicos. 2. É densa, porém, a plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da igualdade na lei - e, também, se se quiser, do substantive due p...
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Pedido de diplomatas é feito em nome de fornecedores locais
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL . DESTINATÁRIO: DIPLOMATA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTRAS CATEGORIAS DE SERVIDORES.
"O art. 2º, parágrafo 5º, IV, da Lei nº 7.423/89, ao alterar seus percentuais, e o art. 14, da Lei nº 8.162/91, ao ampliar o universo de cursos que autorizam seu pagamento, não modificaram as características e os destinatários de Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, criada pelo art. 5º, do Decreto-lei nº 2.405/87, os diplomatas aprovados em cursos de aperfeiçoamento, pormenor que impede sua extensão a outras categorias de servidores públicos, ainda que detentores de Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento, ministrados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou equivalente." (TR...
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Segunda fase de exame para seleção de diplomatas terá reserva de vagas
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Segundo diplomatas, sanções contra petróleo são o próximo alvo
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Apesar de acordada por consenso, intervenção da ONU preocupa diplomatas
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