direito a saude do trabalhador

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  • INTERVALO ENTRE JORNADAS. HORAS EXTRAS. A disposição contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, no sentido de autorizar a redução do intervalo entre jornadas de 11 horas, mediante negociação coletiva, não pode preponderar frente ao inciso XXXIV do artigo 7º da CF, que assegura “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. O direito ao intervalo mínimo entre uma jornada e outra se refere a medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, não sendo, portanto, passível de redução mediante acordo ou convenção coletiva.

  • RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS - FRACIONAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS - CONSEQUÊNCIAS. O direito às férias é norma relativa à saúde e à segurança do trabalhador, sendo, assim, direito indisponível. A inobservância do período mínimo de dez dias para fracionamento equivale à não concessão das férias, ensejando o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional. Decisão regional que encontra respaldo na jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Pertinência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Inexistindo cláusula contratual expressa acerca do conteúdo ocupacional da função, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não configurando acúmulo de funções a realização de múltiplas tarefas, compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho para o mesmo empregador. Recurso parcialmente provido RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Hipótese em que se verifica haver o demandante trabalhado, em várias ocasiões, por mais de sete dias sem descanso. Essa prática viola o direito à folga semanal, que visa justamente à proteção à saúde do trabalhador, que deve descansar, no mínimo, uma vez por semana, preferencialmente aos domi...

  • CRITÉRIO DE CONTAGEM DA JORNADA. É obrigatória a observância do critério estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto se trata de disposição atinente à saúde do trabalhador, restando inválida a sua flexibilização por meio de negociação coletiva que vise a reduzir o direito legalmente assegurado.

  • DESCONTOS. A intangibilidade salarial não permite a estipulação de cláusula prevendo descontos de forma genérica a serem procedidos pelo empregador quanto aos salários de seus empregados. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. O artigo 66 da CLT trata de preceito de ordem pública e se destina à preservação da saúde e segurança do trabalhador e configura assim direito indisponível, cuja violação implica nulidade da cláusula que autoriza a redução do intervalo de onze para dez horas.

  • SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA IPIRANGA - SAMEISA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. Prevalência da norma regulamentar mais benéfica vigente à época de admissão do trabalhador e que assegurava o direito de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Condição incorporada ao contrato de trabalho que deve ser respeitada pela atual administradora do plano de saúde. Aplicação do art. 468 da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST. Recurso do reclamante provido no tópico.

  • RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. EFEITO DA LEI Nº 10.243/01. ART. 58, § 1º, da CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 372/SBDI-I/TST. 1. Nos termos da Súmula 366 do TST, -não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.- 2. -A partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jor...

    ... extensiva, englobando os trabalhadores que, durante toda a jornada de trabalho, submetem-...2. A estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho parte do pressuposto da dif..., como objeto de realização do direito à saúde do trabalhador (art. 6º da CF). 5. O Ministério ...

  • TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Não se aplica a prescrição bienal a partir de cada prestação avulsa de serviço. O prazo prescricional deve ser contado a partir do último trabalho prestado, assim como a prescrição quinquenal deve ser contada para o passado a partir do ajuizamento da ação. INTERVALO ENTRE JORNADAS. HORAS EXTRAS. A disposição contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, no sentido de autorizar a redução do intervalo entre jornadas de 11 horas, mediante negociação coletiva, não pode preponderar frente ao inciso XXXIV do artigo 7º da CF, que assegura “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. O direito ao intervalo mínimo entre uma jornada e outra se refere a medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, ...

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA COIBIR REINCIDÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA RELATIVA ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. CARÁTER PREVENTIVO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISOMIA. A cominação de multa na hipótese de não se observar o estabelecido no título executivo faz-se com base no disposto no art. 11 da Lei 7.347/85, bem assim pela aplicação subsidiária no processo do trabalho do disposto no art. 461, § 4º do CPC. Hipótese em que a fixação de astreintes não serve a punir o mero descumprimento de obrigação, mas, sim, a coibir a reincidência em prática já devidamente autuada e fiscalizada pelo órgão fiscali...

  • INTERVALO ENTRE JORNADAS. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. A disposição contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, no sentido de autorizar a redução do intervalo entre jornadas de 11 horas, mediante negociação coletiva, não pode preponderar frente ao inciso XXXIV do artigo 7º da CF, que assegura “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. O direito ao intervalo mínimo entre uma jornada e outra se refere a medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, não sendo, portanto, passível de redução mediante acordo ou convenção coletiva.



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