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Introdução -2. Interpretação Técnica e Jurídica do Licenciamento Ambiental -3. Conceito de Licenciamento Ambiental em Direito Administrativo e em Direito Ambiental -4. Discussão acerca da Natureza Jurídica da Licença Ambiental: Licença ou Autorização -5. Diferença entre Licenciamento Ambiental e Licença Ambiental -6. Conclusão -Referências Bibliográficas
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. TERMO AD QUEM. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
Não enseja conhecimento o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o necessário cotejo analítico, consoante previsão dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Hipótese em que a recorrente limitou-se a transcrever a ementa dos arestos paradigmáticos.
A ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 618, I,...
... natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS ...
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Um dos objetivos do presente trabalho é investigar a distinção apontada por alguns autores entre verdade formal e verdade material, especialmente no contexto dos litígios de direito público. Examina-se o modo pelo qual os princípios dispositivo e do inquisitório incidem e afetam o direito processual. Enquanto grande número de juristas brasileiros exige uma ampliação do poder judicial na investigação dos fatos, outros fazem recair as bases do processo justo sobre a autonomia processual das partes, a preservação da imparcialidade judicial e outras garantias processuais. A segunda orientação guiou metodologicamente o exame dos problemas apresentados.
Palavras-chave: J...
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O ensaio examina, sem pretender aprofundar, sob o ângulo da “eficácia constitucionalmente reconhecida aos direitos fundamentais”, a luta contra as imunidades do poder, “partindo do controle da vontade na Administração Pública para chegar ao controle do resultado da ação da Administração Pública”. Deste modo, o autor trata, de início, “sobre o longo caminho em que se foi procurando aperfeiçoar, do ponto de vista do direito, a manifestação da vontade na ação da Administração Pública e atingindo o seu amplo controle, para, em seqüência, estudar a promissora introdução do conceito de resultado da ação da Administração Pública e de como lograr-se a partir dele o respectivo controle”.
Palavras-chave: Direito Administrativo
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(Reg. Ac. 447.724). Relator: Des. João Mariosi. Impetrantes: Neuda Zeferina da Costa Vasques, Rosilene de Melo Machado, Adenilce Pereira Barbosa, Nayhane Nayara Barbosa da Silva, Caroline Maria de Oliveira Duarte, Valquíria Tertuliano da Silva Souza, Carlos Yukio Umezu, Sóstenes Goulart da Costa, Vanderlei da Cruz e Gizele Ramos Mota Fernandes (Advs. Dr. Raul Canal e outros). Informante: Secretário de Saúde do Distrito Federal.Decisão: rejeitar as preliminares. Conceder a ordem em decisão por maioria.
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Introdução. 2. Período do Brasil colônia. 3. Período do império. 4. Período republicano. 5. Período atual. Bibliografia. Referência Bibliográfica deste Artigo (ABNT: NBR-6023/2000): Publicação Impressa:
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Introdução . II. Requisitos dos atos administrativos . II.I. Pertinência, validade e eficácia dos atos administrativos . II.II. Pressupostos dos atos administrativos . III. Invalidades dos atos administrativos. III.I. Invalidação e convalidação . III.II. Classes de Atos Administrativos Inválidos . III.III. Espécies de invalidades . IV. Regimes jurídicos dos atos administrativos inválidos . IV.I. Atos nulos . IV.II. Atos convalidáveis . IV.III. Sobre os atos inexistentes e os atos irregulares . V. Notas finais . VI. Referências bibliográficas. 1) Livros. 2) Artigos e ensaios. Referência Bibliográfica (ABNT: NBR-6023/2000):. Publicação Impressa:.
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(Reg. Ac. 432.003). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Adelaide Sá César (Advs. Dr. Ulisses Riedel de Resende e outros). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Alysson Sousa Mourão - Procurador do DF).Decisão: conhecer. Dar provimento. Maioria.
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Considerações iniciais. 2. Os princípios constitucionais da Administração Pública. 2.1. Princípio da legalidade. 2.2. Princípio da impessoalidade. 2.3. Princípio da moralidade. 2.4. Princípio da publicidade. 2.5. Princípio da eficiência. 3. Princípios elementares infraconstitucionais do Direito Administrativo. 4. Considerações finais.
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(Reg. Ac. 435.622). Relator: Des. Lécio Resende. Impetrante: Associação Antroposófica Moara (Adv. Dr. Mário Lúcio Souto Lacerda). Informantes: Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e Administrador do Lago Norte.Decisão: proferir a seguinte decisão: concedeu-se em parte a ordem. Decisão por maioria.