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A incorporação do direito ao trabalho nos novos textos constitucionais implica o reconhecimento do trabalho sob um novo conceito, que o diferencia da liberdade de trabalho, própria das Constituições de corte liberal do século XIX, e também do emprego, defendido pelo constitucionalismo social surgido no século XX.
A Constituição Espanhola de 1978, incorporou o direito ao trabalho mediante o artigo 35º.1, mas não existe claridade sobre o conceito e alcance desse direito, especialmente pela dificuldade que representa a sua realização. Portanto, e entendendo a importância que reviste nestes momentos o trabalho, como valor de alta significação para os seres humanos de quas...
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Este artigo tem como objetivo analisar os processos de redefinição dos espaços públicos tomando como referência a lógica de apropriação destes espaços pelos trabalhadores de rua de Fortaleza1 como contra-uso, sobretudo a partir das tensões que se erguem das diferentes possibilidades de uso e dos sentidos atribuídos pelos moradores, trabalhadores, comerciantes e frequentadores do Centro Histórico da cidade. Buscou-se contextualizar a intervenção da Prefeitura Municipal de Fortaleza e a luta política dos trabalhadores cadastrados e não-cadastrados para assegurarem seu trabalho e, consequentemente, sua sobrevivência. Os resultados da pesquisa indicaram que sobreviver na rua subverte as leis e os padrões formais do mercado na sociedade capitalista alicerçada no trabalho assalariado. Uma con...
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VÍNCULO DE EMPREGO DO AUTOR COM A PRIMEIRA RECLAMADA. Cooperar é relação que aponta para simbiose, ajuda mútua, participação de pessoas com objetivos comuns e um certo grau de afetividade (affectio societatis) pela finalidade a ser alcançada, trabalho em comum. O princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, conduz ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a cooperativa quando há relação diversa da associativa entre as partes, mediante subordinação. Recurso não provido.
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A acelerada revolução tecnológica trouxe, entre outras conseqüências, a transformação nas relações de trabalho. A flexibilização e a descentralização do Estado surgem como necessárias para a modernização do Direito do Trabalho, com vistas à geração de empregos. Contudo, a flexibilização e a própria modernização devem ser trabalhadas de forma a não perderem de vistas os princípios gerais contidos na Constituição Federal, no tocante à valorização do homem frente ao capital. Do contrário, qualquer processo de flexibilização que não atenda esta ordem es...
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
PREJUDICIALIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A decisão que regride o condenado, definitivamente, ao regime fechado, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, prejudica a análise da legalidade da decisão que suspendeu a concessão de trabalho externo quando o reeducando ainda se encontrava no regime intermediário. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 117.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 02/05/2011)
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Incumbe à parte ré o encargo de demonstrar a existência de transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do autor, por se tratar de fato impeditivo ao direito pretendido. Exegese do artigo 333, II, do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho Decisão:
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento da horas -in itinere- e seus respectivos reflexos, restabelecendo a sentença, neste aspecto. (RR - 719/2008-114-08-00.3 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2009)
Feita...
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RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E AO JULGAMENTO, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204/MG. Conforme exegese dos arts. 7º, inciso XXVIII, e 114 da Constituição da República, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Sendo assim, em razão de a indenização por danos material e moral, oriundos de infortúnios do trabalho, ter sido equiparada aos direitos trabalhistas, a teor da norma con...
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
PREJUDICIALIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A decisão que regride o condenado, definitivamente, ao regime fechado, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, prejudica a análise da legalidade da decisão que suspendeu a concessão de trabalho externo quando o reeducando ainda se encontrava no regime intermediário. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 117.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 02/05/2011)
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo pacto escrito estabelecendo honorários pelos serviços prestados por advogado, tais honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, assegurando o Estatuto da Advocacia o direito do advogado ao recebimento de remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico.