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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229, de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com relação ao período aquisitivo de 2002.
A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúm...
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Acórdão. Voto. Isto Posto
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado no artigo 102, I, d, da Constituição Federal, impetrado por Domingos Spina contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a inscrição do nome do impetrante no CADIN/SISBACEN, em virtude da falta de quitação de valores decorrentes do cumprimento do Acórdão 1.315/2009, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme comunicação recebida pelo impetrante por intermédio do Ofício 018/2010-APPM, de 11.5.2010. Diz o impetrante que foi instaurado perante o Tribunal de Contas da União o procedimento de Tomada de Contas Especial (Processo TC 004.422/2004-0) com o fim de averiguar a ocorrência de concessão de sessenta dias de férias a juízes clas...
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ADMINISTRATIVO. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO ILEGAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO.
A ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período.
O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de cômputo temporal não implica reconhecer o direito a gozo de férias.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 20.521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 08/04/2011)
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Administrativo. Ministro Aposentado. Férias Não Gozadas. Conversão em Pecúnia, Ante a Impossibilidade de Assegurar o Exercício do Direito Constitucionalmente Assegurado. Jurisprudência Remansosa do Stj. Decisões Administrativas do Cnj e do Cnmp. Possibilidade. Deferimento. Aplicação do Disposto No Art. 73, § 3º da Constituição Federal. 1. o Direito à Indenização Por Férias Não Usufruídas Surge No Momento Da Aposentadoria, Da Exoneração Ou Do óbito Do Interessado, Momento A Partir Do Qual Começa A Correr A Prescrição Quinquenal. 2. a Referida Indenização Não Se Restringe Aos Limites De Acumulação De Férias Previstos Nas Leis Complementares 35/79 E 75/93, Bem Como Na Lei 8.112/90, Pois Seu Fundamento Está No §6º Do Art. 37 Da Constituição Federal E No Princípio Da Vedação Do Enriqueciment...
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ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ABONO DE FÉRIAS. VERBA QUE NÃO PODE INTEGRAR OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO.
A ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período. Precedentes.
O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de aposentadoria como anistiado político não implica reconhecer o direito de que o abono de férias integre os proventos percebidos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1122418/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011)
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TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DAS FÉRIAS. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegura ao trabalhador avulso os mesmos direitos previstos aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, na forma do inciso XVII do mesmo artigo, tendo recepcionado a Lei 5.085/66 e o Decreto 80.271/77. Sendo incontroversa a não concessão das férias, incide na espécie o disposto no art. 137 da CLT.
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APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Embora o Imposto de renda seja um tributo de competência da União, pertence aos Estados o produto de arrecadação no tocante as verbas retidas de seus servidores estaduais, art. 157, inciso I da Constituição da República. No que se refere à legitimidade passiva Estado para restituição do IR, saliento que a matéria já foi analisada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, in verbis: "Os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos estaduais ...
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR. DEMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
Inexistente ofensa ao art. art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem enfrentou a controvérsia posta ao seu crivo de maneira devidamente fundamentada.
O direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a Administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1145317/PR, Rel. Ministra MARIA THER...