direito de visita filho menor

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  • Cuida-se de Agravo de Instrumento, Com Pedido de Liminar, Interposto contra a Decisão Proferida Pelo Mm. Juiz da 3ª Vara de Família de Salvador nos Autos da Ação de Guarda e Educação de Filho Com Regulamentação de Direito de Visita Nº 2702729-6/2009, a Qual Regulamentou, em Sede de Liminar, o Direito de Visita do Menor Pedro Waxman Acioli em Favor do Agravado, Pedro Acioli Filho, nos Termos por Este Requeridos na Exordial da Processo Originário (Item 40.2, Alíneas ³aã a ³f.5ã). em Suas Razões Recursais Esposadas às Fls. 02-13, a Agravante Sustenta que, em Verdade, a Regulamentação do Direito de Visita Deferido Liminarmente Pelo Magistrado a Quo Implica o Deferimento da Chamada Guarda Alternada, uma Vez Conferido ao Agravado o Direito de Permanecer Com o Menor Durante Finais ...

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DIREITO DE VISITA. FILHO MENOR. INDEFERIMENTO. No caso concreto, o direito de visita esbarra nas restrições previstas no § único do art. 41 da Lei de Execução Penal e na Regra Mínima de nº 79 da ONU. Existência de laudo psicossocial a ponderar pela não-conveniência, ao menor, de manter o vínculo com o pai, pelo menos por ora. Porém, considerando que o vínculo mantido entre o menor e a avó paterna não teve mais condições de subsistir, bem como o interesse do apenado em aproximar-se e conviver com seu filho e o dever do Estado em proporcionar àquele meios que facilitem a reinserção social, determino que a criança, daqui a seis meses, seja submetida à reavaliação psicológica para apurar a conveniência, ou não, das visitas almejadas pelo reedu...

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE VISITAS. DIREITO DE VISITA DO PAI AO FILHO ASSEGURADO. Estando o menor sob guarda e responsabilidade materna, ao pai é assegurado o direito de visita. Direito de visitação que se impõe resguardado, ante a inexistência de prova de que o pai não possui condições de cuidar da filho. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70037133196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 01/10/2010)

  • Regulamentação de visitas - Pretensão do pai que enfrenta resistência da mãe para exercer seu direito de visita ao filho menor - Ausência de prova que indique o efeito nocivo das visitas - Estágio de convivência a ser iniciado de forma gradual, visto que a criança nunca ficou longe da mãe ou dos avós maternos - Sentença mantida - Não provimento.

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. FILHO. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PARCIAL PROVIMENTO. Indispensável um estudo conjunto e mais aprofundado dos fatos, em cujo contexto se encontram inseridos interesses de adolescente, pelo Juízo especializado da Infância e da Juventude, onde, a partir de exame por equipe multidisciplinar, poderá ser aferido o real impacto do pleito do preso em relação aos interesses do adolescente envolvido. Agravo parcialmente provido. (Agravo Nº 70031057045, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 30/09/2009)

  • ...ARTIGO 1. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. ARTIGO 2. A personalidad...I- os menores de dezesseis anos;. II- os que, por enfermidade ou... por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode se..., sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nu...

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. A preliminar de não conhecimento do agravo, argüida pelo Procurador de Justiça, não merece prosperar. Pretende o agravante ver garantido em seu favor o direito de receber a visita de sua companheira, uma adolescente, e do seu filho de 04 meses de idade. Embora o pedido de autorização de visitas tenha sido deferido pelo Juiz da Execução, ele ficou condicionado ao acompanhamento de responsável, pois ambos são menores de idade. Todavia, o agravante pediu fosse dispensada a presença do responsável na visitação, pedido esse que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. E foi desse indeferimento que adveio o presente recurso. Assim, mesmo que a visitação tenha sido deferida, ela não foi concedida na amplitude em que post...

  • PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OS PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, ...

    ... NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA MARIA... autos que a Agravada aproveitando-se da visita de sua genitora, viajou no dia 14.01.2009 para San...

  • MENOR - Direito de visita - Ausência de qualquer indício de que a convivência do pai com o filho será prejudicial a este - Modificação do regime de visitação ? Descabimento ? Situação em que há de ser preservado sempre o bem-estar dos filhos menores ? Recurso parcialmente provido, com recomendação.

  • GUARDA DE FILHO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MÃE QUE DESEJA QUE O PAI ARQUE COM OS CUSTOS DE SUA VISITA AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo a visita um direito do menor, deve o genitor que não detém a guarda cumprir com o dever de visitá-lo, devendo para tanto arcar com os custos do seu próprio deslocamento. Embora a visitação livre favoreça o interesse no menor, algumas datas e ocasiões devem ser fixadas permitindo o estabelecimento de uma rotina que o poupe de eventuais conflitos entre os genitores. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010486116, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/08/2005)



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