direito do trabalhador vale transporte

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  • VALE-TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO EMPREGADO AO EMPREGADOR. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. Alegado pelo empregador não ter sido requerida pelo empregado a concessão do vale-transporte, constitui ônus de prova do empregador demonstrar a veracidade do fato impeditivo alegado. Princípio da melhor aptidão para a prova. Não provado o fato, é direito do trabalhador empregado ser suprido do vale-transporte necessário, bem assim de ser indenizado pelo tempo não concedido. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não se cogita de indenização por dano moral quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, que o caracterizam, a teor do preceituado no art. 5º, X, da CF.

  • VALE-TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO EMPREGADO AO EMPREGADOR. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. Alegado pelo empregador não ter sido requerida pelo empregado a concessão do vale-transporte, constitui ônus de prova do empregador demonstrar a veracidade do fato impeditivo alegado. Princípio da melhor aptidão para a prova. Não provado o fato, é direito do trabalhador empregado ser suprido do vale-transporte necessário, bem assim de ser indenizado pelo tempo não concedido.

  • RECURSO DE EMBARGOS. PORTUÁRIOS. LEI 8.630/93. SUBMISSÃO PARITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. Não se conhece de Embargos contra decisão da c. Turma em consonância com a OJ 391 da c. SDI. Art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. Não há como apreciar o tema sob a premissa trazida nos Embargos, de contrariedade à Súmula 215 do C. TST, quando a v. decisão apenas debate acerca do direito do trabalhador avulso ao vale-transporte, por força do que dispõe o art. 7º, XXXIV, da CF. Embargos não conhecidos.

  • VALE TRANSPORTE. O direito à percepção de vale transporte não se constitui pela manifestação de vontade do trabalhador em recebê-lo, tratando-se de obrigação do empregador, na forma da Lei nº 7.418/85, a quem incumbe provar o efetivo fornecimento da vantagem ou que o trabalhador dela não necessita, o que não se verifica nos autos. Provimento negado.

  • VALE-TRANSPORTE. O direito à percepção de vale-transporte não se constitui pela manifestação de vontade do trabalhador em recebê-lo, tratando-se de obrigação do empregador, na forma da Lei nº 7.418/85, a quem incumbe provar o efetivo fornecimento da vantagem ou que o trabalhador dela não necessita, o que não se verifica nos autos. Sentença mantida.

  • I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Constatada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Esta Corte já firmou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, de que é aplicável ao trabalhador portuário avulso a prescrição bienal, a fluir a partir do término de cada prestação de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido. VALE TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. O Regional não emitiu tese acerca do direito do trabalhador avulso ao vale transporte, o que impossibilita o exa...

  • VALE TRANSPORTE. O direito à percepção de vale transporte não se constitui pela manifestação de vontade do trabalhador em recebê-lo, tratando-se de obrigação do empregador, na forma da Lei nº 7.418/85, a quem incumbe provar o efetivo fornecimento da vantagem ou que o trabalhador dela não necessita, o que não se verifica nos autos. Provimento negado.

  • VALE-TRANSPORTE - INDENIZAÇÃO. É do empregador o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado em defesa. Não provado o fornecimento do vale-transporte em todo o curso do contrato, o trabalhador deve ser indenizado no montante correspondente.

  • DIREITO DO TRABALHADOR AVULSO AO VALE-TRANSPORTE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST assenta ser do empregado o ônus da prova do preenchimento dos requisitos para percepção do vale-transporte. 2. -In casu-, em que pese a decisão regional ter se posicionado de forma contrária ao entendimento dominante nesta Corte Superior quanto à igualdade de direitos existente entre empregado e avulso, a teor do art. 7º, XXXIV, da CF, sendo certo que, no caso do trabalhador portuário avulso, a ida ao local de trabalho com o objetivo de conseguir engajamento constitui deslocamento residência-trabalho apto a ensejar o fornecimento do vale-transporte, não se revela viável a admissão do apelo obreiro. 3. Isso porque foram adotados vários f...

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADA DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador por seu empregador. O reclamante trabalhou em atividade que aproveitou à segunda reclamada, tendo direito à percepção das verbas daí decorrentes. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. VALE-TRANSPORTE. O direito à percepção de vale-transporte não se constitui pela manifestação de vontade do trabalhador em recebê-lo, tratando-se, antes, de obrigação do empregador, na forma da Lei 7.418/85. Não demonstrado pelo empregador que não necessitava fornecer tal benefício ao empregado, presume-se verdadeira a tese deste que não recebeu tal benefício.



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