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Em vista das inúmeras mudanças havidas no CPC, observa-se a necessidade de se analisar essas alterações à luz do direito intertemporal. Há inúmeros casos em que as regras do direito intertemporal acabam sofrendo variações. Também urge a necessidade da análise do princípio da fungibilidade.PALAVRAS-CHAVE: Direito Intertemporal. Direito Processual. Reformas processuais. Aplicabilidade. Princípio da Fungibilidade.
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TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. ARTIGO 3º. LEI DE EFICÁCIA PROSPECTIVA.
DIREITO INTERTEMPORAL. CRITÉRIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI ANTERIOR. SALDO REMANESCENTE MENOR QUE PRAZO DA LEI NOVA.
PRESCRIÇÃO PELA TESE DOS 'CINCO MAIS CINCO'. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
I - "Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologa...
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(Reg. Ac. 478.424). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelante: Tânia Maria Mascarenhas Pinto (Advs. Dr. Jorge Elias Suaid e outros). Apelado: Joaquim Messias Gonçalves de Castro (Advs. Dr. Luis Mauricio Daou Lindoso e outros).Decisão: conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
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(Reg. Ac. 472.764). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelante: Maria Luiza de Melo (Adv. Dr. Eduardo Bittencourt Barreiros). Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A (Adv. Dr. Guilherme Campos Coelho).Decisão: conhecer e dar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
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RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO RECURSAL SOBRE A EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL (FATO DE TERCEIRO). A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional tem seu conhecimento adstrito à demonstração de ofensa literal aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, tal como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 115 da c. SDI-1, de modo que impertinente é a indicação, para tal fim, de afronta aos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO AJUIZADA NA VARA CÍVEL. DECLINADA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RAZOÁ...
... prescricional trienal, bem como, norma de direito intertemporal, conforme preceituado no artigo 2.02...
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(Reg. Ac. 407.961). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Apelante: T. A. S. (Adv. Dr. Francisco Serafim de Lima). Apelados: L. M. S., E. M. S., E. M. S., E. M. S. e L. M. S. (Adv. Dr. Humberto Barbosa).Decisão: dar provimento, unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT E § 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL). LEI 10.522/2002. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART 397, III, CPP).
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
No Direito Processual Penal a norma geral de Direito intertemporal é expressa pelo princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
A recente alteração do art. 397 do CPP, que se deu com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, permite ao magistrado, após a resposta do acusado, a absolvição sumária do réu, quando se verificar que o fat...
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(Reg. Ac. 419.122). Relator: Des. Mario Machado. Recorrente: Erivan Alves Morais (Defensoria Pública - Defensor dativo). recorrido: ministério público do distrito federal e territórios.decisão: prover. unânime.
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Entre as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, está a inclusão de um título destinado especificamente ao Direito de Empresa (Livro ...
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(Reg. Ac. 402.369). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelante: José Lopes da Costa (Defensoria Pública). Apelado: Hospital Santa Lúcia S/A (Advas. Dra. Vânia Marquez Saraiva e Dra. Maria Cláudia Azevedo de Araújo). Decisão: conhecer. Dar provimento. Unânime.