direito previdenciario aposentadoria

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  • (Reg. Ac. 416.922). Relator Designado: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: Manoel de Souza (Advs. Dra. Magda Ferreira de Souza e outros). Apelado: CIBRIUS - Instituto conab de seguridade social (adva. dra. cláudia sant’anna vieira).decisão: conhecer e negar provimento ao recurso, por maioria, vencido o relator.

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A despeito de admitir-se a comprovação da atividade rural por meio de documentação relativa ao cônjuge, o exercício posterior de atividade urbana, por parte deste, impede a concessão de aposentadoria rural por idade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1104311/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011)

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A despeito de admitir-se a comprovação da atividade rural por meio de documentação relativa ao cônjuge, o exercício posterior de atividade urbana, por parte deste, impede a concessão de aposentadoria rural por idade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1104311/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011)

  • DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É mera alegação o ato ilícito do empregador que teria realizado o recolhimento a menor das contribuições previdenciárias, o que teria acarretado afronta aos direitos extrapatrimoniais do reclamante por ter passado a receber aposentadoria por idade em valor inferior ao que entendia direito, tendo em vista que a farta documentação trazida pela defesa demonstra o correto recolhimento previdenciário e por estar o valor da aposentadoria de acordo com a legislação da Previdência Social. Afasta-se o dano moral e patrimonial declinado na inicial. Recurso interposto pelo reclamante a que se nega provimento.

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para fins de contagem recíproca, o cômputo de atividade urbana ou rural exercida antes da Lei nº 8.213/91 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a tal período. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1186223/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 10/05/2011)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADA JÁ INSCRITA NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. Para a concessão da aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve comprovar o implemento de dois requisitos, que são: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; cumprimento da carência mínima exigida por lei. A...

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para fins de contagem recíproca, o cômputo de atividade urbana ou rural exercida antes da Lei nº 8.213/91 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a tal período. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1186223/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 10/05/2011)

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL. Acerca do marco inicial da aposentadoria por invalidez, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no sentido de considerar a data da apresentação do laudo pericial em juízo, ainda mais que, no caso em exame, não foi possível precisar o início da incapacidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1087621/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011)

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL. Acerca do marco inicial da aposentadoria por invalidez, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no sentido de considerar a data da apresentação do laudo pericial em juízo, ainda mais que, no caso em exame, não foi possível precisar o início da incapacidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1087621/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011)

  • (Reg. Ac. 449.636). Relator Designado: Des. João Egmont. Apelante: Dilcea Braga de Faria (Adv. Dr. Roberto de Figueiredo Caldas). Apelada: Fundação Sistel de Seguridade Social (Advs. Dra. Jussara Iracema de Sá e Sacchi e outros).Decisão: conhecer. Negar provimento, por maioria, vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Revisor.



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