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Analisando as fases das reformas perpetradas no Direito Processual Civil Brasileiro, desde a edição do Código de Processo Civil de 1973, até a Lei dos Recursos Repetitivos, e ao contrastá-la com os Princípios basilares do Direito Processual, para alcançar a compreensão da inspiração da Lei 11.672/08, estudou-se institutos similares predecessores, provenientes do direito alienígena Alemão e Espanhol. Ademais, salientouse diversos pontos de convergência entre a Lei objeto deste estudo e a Lei 11.418/06, também fonte inspiradora. Após a análise do texto legal da Lei 11.672/08, bem como das Resoluções do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu-se que a mesma afronta os Princípios norteadores do Direito Processu...
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O art. 285-A introduziu no sistema processual brasileiro um procedimento de julgamento de lides que permite ao juiz, respeitando alguns requisitos previstos no próprio dispositivo, proferir sentença de improcedência de plano sem necessidade de citação do réu para se defender. As conseqüências desta regra são múltiplas no campo processual e algumas destas são o objeto de análise deste artigo. Trata-se de um estudo que abordará diversos assuntos: interpretação gramatical da norma, princípios processuais, apelação, “teoria da causa madura”, citação, revelia, ação rescisória e (in)constitucionalidade do dispositivo. Apesar da multiplicidade de temas, não se olvidará da relação destes com o art. 285-A e vice-versa. Enfim, este artigo dedicar-se-á a uma gama de temas relacionados ao art. 285...
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Introdução. 2 A Dicotomia Público-Privado. 3 Direitos Fundamentais e Interesses Públicos e Privados. 4 Autonomia da Vontade no Âmbito do Direito Público. 5 O Processo e a Dicotomia. 6 Considerações Conclusivas. 7 Referências Bibliográficas.
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É preciso pensar um instrumento para conferir a devida eficácia aos julgamentos. Tem-se, então, as tutelas de eficácia, que podem ser de urgência, de evidência e as punitivas ou inibitórias. Quanto à origem, as tutelas específicas podem ser veiculadas de decisões interlocutórias ou de sentenças.PALAVRAS-CHAVE: Tutela jurisdicional. Tutela específica. Proposta de nova classificação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO.
CONTRATO DE FRANQUIA. LOCAL DO DANDO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM O RESP 930.875/MT.
- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu.
Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição.
- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta ...
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O ensaio propõe-se a examinar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao direito processual civil.
Palavras-chave. Boa-fé. Adimplemento substancial. Processo civil
In this essay the author intends to verify the possibility of application of the "substantial performance doctrine" in Brazilian Civil Procedural Law.
Keywords>. Good faith. Substantial performance doctrine. Civil procedure.
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(Reg. Ac. 441.092). Relatora: Desa. Sandra De Santis. Suscitante: MPDFT. Suscitado: J. D. V. C. T. J. S. M. D.Decisão: conhecer. Declarar competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado de Competência Geral de Santa Maria - DF. Unânime.
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(Reg. Ac. 401.184). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Agravante: Sindigás - Sindicato Nacional das Empresas de Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (Adv. Dr. Carlos Eduardo F. dos Santos Jacinto). Agravado: Distrito Federal (Adva. Dra. Renata Andrea Carvalho de Melo Espíndola - Procuradora do DF). Decisão: conhecer. Dar provimento. Unânime.
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Intróito. 2 Digressão sobre a teoria da cognição judicial. 3 O regime comum de produção da coisa julgada e o regime de produção da coisa julgada secundum eventum litis. 4 Os regimes diferenciados de produção da coisa julgada. 4.1 Questão terminológica. 4.2 A coisa julgada erga omnes e secundum eventum probationis. Repercussões no sistema recursal. 4.3 A coisa julgada nas ações de investigação e negação de paternidade: tendências jurisprudenciais e doutrinárias. 4.3.1 Generalidades. 4.3.2 A demanda de investigação de paternidade como procedimento de cognição exauriente secundum eventum probationis. 4.3.3 Coisa julgada pro et contra e non secundum eventum probationis nas demandas investigatórias. Possibilidade de rescisão. 4.4 A coisa julgada na ação de alimentos: o regime comum. 5. Con...
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(Reg. Ac. 384.979). Relator: Des. Lécio Resende. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Marcos Vinicius Witczak - Procurador do DF). Apelada: MBR Engenharia Ltda. (Advs. Dra. Andréia Moraes de Oliveira Mourão e outros). Decisão: conhecer e acolher a preliminar de nulidade, unânime.