direitos do empregado

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Mais de 10.000 documentos para direitos do empregado
  • Em vigor desde 20 de julho de 2006, a Lei nº 11.324/ 06 alterou significativamente os direitos trabalhistas do empregado domé...

  • SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DIREITOS DO TRABALHADOR EMPREGADO. FRAUDE PREVISTA NO ART. 9º DA CLT. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR SUCEDIDO. Nos termos do art. 10, combinado com o art. 448, ambos da CLT, cabe ao empregador sucessor, que se sub-rogou nas obrigações trabalhistas do sucedido, a satisfação dos direitos do empregado. Situação que se excepciona quando provado que a transferência ocorreu em detrimento dos direitos trabalhistas dos empregados, caracterizando a fraude prevista no art. 9º da CLT, fazendo-se o sucedido responsável solidário com o sucessor.

  • UNICIDADE CONTRATUAL. Hipótese em que a dispensa e a recontratação afetaram direitos do empregado. Alteração objetiva do contrato, que não justifica dispensa e imediata recontratação do mesmo trabalhador. Recurso do autor provido.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não sendo adimplidos os direitos trabalhistas do empregado pelas suas empregadoras, responde subsidiariamente o tomador de serviços, consoante a jurisprudência firmada na Súmula nº 331, IV, do TST.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Não sendo adimplidos os direitos trabalhistas do empregado pela sua empregadora, prestadora de serviços, respondem subsidiariamente as tomadoras quanto ao período de efetiva prestação de serviços, incluindo, no caso dos autos, o pagamento das parcelas rescisórias. Princípio de proteção ao trabalhador que se manifesta em concreto. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Nas hipóteses de terceirização de serviços, o trabalhador lesado tem ação contra ambas as pessoas jurídicas, sendo legitimada para a causa a empresa tomadora dos serviços, na condição de subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos direitos trabalhistas do empregado, nos termos da Súmula nº 331 do TST.

  • INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não é devida indenização por dano moral quando ausente prova de ofensa aos direitos de personalidade do empregado.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante porque contratou a primeira reclamada e, em razão disso, foi beneficiária do trabalho prestado por aquela. Se a empregadora não pagou corretamente os direitos do empregado, a responsabilidade pelo efetivo adimplemento recai sobre a pessoa da contratante, a qual obteve proveito dos serviços despendidos pela reclamante. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal e a Súmula 331 do TST.

  • RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O contrato para prestação de serviços, ainda que oriundo de processo licitatório, não pode servir de empecilho para a proteção dos direitos do empregado, devendo atender aos aspectos legais, levando em consideração que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e acompanhar a execução do mencionado contrato. Tal responsabilidade alcança, inclusive, os órgãos públicos, quando tomadores de serviços. Exegese da Súmula 331, itens IV e V, do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Prevalência no Colegiado, em sua atual composição, do entendimento de que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a concessão do benefício da assistênci...

  • DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. GREVE ABUSIVA. Não havendo a ré comprovado os motivos que ensejaram a despedida por justa causa do autor - conduta de incitação ao movimento grevista abusivo - deve ser mantida a despedida como imotivada. DANO MORAL. DESPEDIDA POR JUSTA. A reversão judicial da despedida por justa causa não leva, necessariamente, ao reconhecimento de que houve abalo aos direitos personalíssimos do empregado, sendo tal prova, à luz das disposições dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, ônus do empregado lesado.



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