dirigente sindical estabilidade

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3.256 documentos para dirigente sindical estabilidade
  • DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Nos termos do § 3º do art. 543 da CLT, é vedada a dispensa de empregado sindicalizado ou associado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A ausência de prequestionamento impede o regular processamento do apelo de índole extraordinária (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPREGADORA. Encerradas as atividades da empresa na base territorial da entidade sindical para a qual o reclamante foi eleito - por força da extinção do contrato de prestação de serviços entre a empregadora e o DETRAN/RS -, resta inútil e esvai-se a garantia de emprego. Insubsistente a estabilidade, tem-se por válida e eficaz a despedida imotivada procedida e, portanto, indevida qualquer indenização. Aplicação da Súmula nº 369, IV, do TST. Recurso provido.

  • REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSABILIDADE. A condenação líquida contra a fazenda pública, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, ou ilíquidas que possibilitem desde logo razoável grau de certeza quanto à não superação deste patamar, não exige para a sua eficácia o reexame necessário da sentença. Inteligência do regrado no § 2º do art. 475 do CPC, com o qual consonante a súmula 303, I, “a”, do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. Somente são alcançados pela estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, e no § 3º do art. 543 da CLT, os empregados eleitos para os cargos diretivos do sindicato da categoria, nos moldes previstos no art. 522, caput, da CLT, totalmente recepcionado pelo texto constitucional...

  • RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPLENTES. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO PREVISTO NO ART. 522 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 522 da CLT dispõe que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de 07 (sete) e no mínimo de 03 (três) membros e de um conselho fiscal composto de 03 (três) membros eleitos. Já o art. 543, § 3º, do mesmo diploma, garante o emprego do membro eleito diretor ou representante de entidade sindical, inclusive o suplente, pelo período de 01 (um) ano após a extinção do seu mandato. É certo que nenhum dos dispositivos elencados exige a eleição de suplentes para os cargos de direção e administração, apenas garantindo a eles o mesmo direito conferido ao titular naquilo que conce...

  • EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. Hipótese em que não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserção, tendo em vista que a Guia de Recolhimento destinada a comprovar o depósito recursal, bem como as custas são simples cópias reprográficas não autenticadas. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. A estabilidade provisória atribuída ao dirigente sindical tem o propósito de resguardar a representação de toda uma categoria, e não o emprego do dirigente, pois “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”. Entendimento previsto na Súmula 369 do TST. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

  • RECURSO DE REVISTA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO PRÉVIA DA CONTROVÉRSIA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a falta da submissão da demanda à comissão de conciliação prévia não impede o exercício do direito de ação pelo Reclamante e que, em contrarrazões ao recurso ordinário, foi apresentada a certidão de conciliação frustrada. A decisão recorrida, em que se entendeu ser facultativo o comparecimento do empregado à comissão, está em conformidade com a interpretação que se deve extrair do art. 625-D da CLT, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Em 14/05/2009, o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição Federal, para estabelecer que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão...

    ...DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROS TITULA...

  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Caso em que houve suspensão das atividades da empresa, e não encerramento, já que retomadas menos de 6 (seis) meses depois da despedida do reclamante, detentor de estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical. Indenização dos salários até a data da efetiva reintegração corretamente deferida. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não há incidência previdenciária sobre a indenização do período de estabilidade provisória, já que não há prestação de trabalho e, por consequência, não é caso de contraprestação salarial. Recurso não provido.

  • RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 543, § 5º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CANDIDATURA. SÚMULA Nº 369, I, DO TST. Consoante o disposto na Súmula nº 369, I, desta Corte, é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do artigo 543 da CLT. Na hipótese vertente, conforme registrado pelo Regional, - "É certo que não houve comunicação de candidatura, pois o telegrama recebido pelo empregador em 12/07/2004 (fls. 184) referia-se à eleição do autor para diretor presidente do SEPROES". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no verbete de súmula supramencionado. Recurso de revist...

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Fechado o estabelecimento no qual o dirigente sindical prestava serviços, não há motivo para que continue a subsistir a estabilidade que desfrutava o trabalhador quando em plena atividade a empresa. A estabilidade conferida pelo artigo 8º, VIII, da CF não se vincula à pessoa do empregado, senão dirige-se à proteção dos interesses de sua categoria profissional.



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