disparo de arma de fogo artigo

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  • APELAÇÃO-CRIME. DENÚNCIA. DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO A ESSE DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ANTE OS DISPAROS EFETUADOS. DISCORDÂNCIA MINISTERIAL A RESPEITO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. TIPO DE RECURSO A SER INTENTADO NA ESPÉCIE. No caso em tela, tratando-se de caso de rejeição da denúncia, o recurso cabível é a apelação, e não o recurso em sentido estrito, reservado às hipóteses de não-recebimento da denúncia ou queixa (art. 581, I do CPP), aplicando-se, pois, na espécie, o princípio da fungibilidade. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. Na espécie, a conduta atribuída ao acusado na exordial de porte ilegal de arma de fogo restou absorvida pelo delito de disparo de arma de fogo pelo qual igualmente restou denunciado ...

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PÚBLICO - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. Não pode alegar legítima defesa aquele que, após discussões e mútuas agressões, arma-se de revólver e dispara contra a vítima que tentava se esconder dos disparos atrás da parede de um bar, esta que não se encontrava armada, dado que em tal circunstância inexiste a ocorrência de agressão atual ou iminente, um dos requisitos exigidos para a caracterização da excludente da ilicitude, não fosse pela imoderação na ação, com disparo de arma de fogo. ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL 10.826/2003 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU DE MERA CONDUTA - TIRO PARA O CHÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Restando devidamente comprovado que o apelante efetuou disparo de arma de fogo na parte de baixo da parede do lado de for...

  • EMBARGOS INFRINGENTES ¿ DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VIA PÚBLICA ¿ LESÕES LEVES. Não é descabida a denúncia por disparo de arma de fogo em lugar habitado - artigo 15 da Lei 10.826/03, mesmo que levemente lesionadas duas pessoas que não representaram, decaindo o particular de ação penal. Até por que o disparo foi em um baile, lugar habitado e freqüentado. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70031112980, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 09/10/2009)

  • Disparo de arma de fogo. Artigo 15, da Lei n° 10.826/03. Acusado que, após entrevero com as testemunhas, cai em um córrego, saca uma arma de fogo e efetua um disparo para o alto. Confissão judicial do acusado. Prova hábil. Disparo de arma de fogo bem caracterizado. Condenação de rigor. Legítima defesa não demonstrada. Penas fixadas no mínimo. Substituição da pena privativa por restritiva que atende à finalidade da lei, mostrando-se socialmente recomendável. Regime aberto adequado. Apelo improvido.

  • CÓDIGO PENAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 129, CAPUT. LEI Nº 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. A existência do fato restou comprovada pelos depoimentos testemunhais, bem como através do exame de corpo de delito. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO Segundo as provas, os disparos tinham destino certo, qual seja, acertar a vítima. O crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, em sua parte final, estabelece que o dispositivo incide quando na conduta não houver a finalidade de outro crime. A conclusão foi de que tanto o réu pretendia ferir a vítima que alcançou tal intento, em que pese as lesões não terem sido causadas pelos disparos. LEGÍTIMA DEFESA Incabível a legítima defesa no caso, pois não houve agressão atual ou iminente que ensejasse a condut...

  • APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03 - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, deve a pena-base privativa de liberdade ser fixada no mínimo legal, na forma do artigo 59 do CP. V.

  • APELAÇÃO-CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Na espécie, o réu confessou a autoria do disparo de arma de fogo, cujo delito é de mera conduta, sendo suficiente o disparo para a realização do tipo penal, visto que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. Para que houvesse a incidência da excludente da ilicitude de legítima defesa far-se-ia necessário que a atuação do réu fosse moderada para repelir injusta agressão atual ou iminente. Salienta-se que sequer a ocorrência de uma agressão anterior chegou a ser demonstrada pelo acusado, o que se houvesse também não teria o condão de fazer incidir a excludente de ilicitude. PENA PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBS...

  • Disparo de arma de fogo. Artigo 15, da Lei n.° 10.826/03. Acusado surpreendido por policiais que, após receberem denúncia de testemunha que afirmou ter ouvido disparo de arma de fogo, vão até o local e o surpreendem quando escondia a arma atrás de uma mureta. Palavra do policial coerente, respaldada pelo relato de testemunha presencial. Negativa do réu isolada. Disparo de arma de fogo bem caracterizado. Penas fixadas no mínimo. Substituição que atende à finalidade da lei penal. Regime aberto, para o caso de descumprimento, adequado. Apelo improvido.

  • APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO-COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. 2. Não comprovado o agravamento do risco pelo segurado, é devida a indenização securitária. Art. 333, II, do CPC. 3. É cabível a complementação da indenização paga a título de cobertura de decessos, dada a existência de cláusula contratual que prevê o pagamento de sua diferença aos beneficiários na hipótese de não-utilização integral do capital básico. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70040419186, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 23/02/...

  • APELAÇÃO CRIME. DISPARO COM ARMA DE FOGO. ARTIGO 10, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.347/97. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. Entre a data do fato (17.05.2003) e o recebimento da denúncia (12.04.2005) e, tampouco, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença (15 de maio de 2007), não decorreu o lapso temporal de quatro anos, sendo ambos marcos interruptivos da prescrição, a teor do artigo 117, do Código Penal. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. Diante do conjunto probatório analisado, resultou demonstrado ter o réu praticado o delito de disparo com arma de fogo, narrado na denúncia, impondo-se a confirmação da sentença condenatória, não tendo o réu agido sob o amparo de qualquer circunstância excludente do crime ou que o isentasse de pena. PENA. INCIDÊNCIA DE CIR...



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