dispensa arbitraria

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7.344 documentos para dispensa arbitraria
  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PERÍODO DE GESTAÇÃO. FRUIÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, "b", DO ADCT. Se a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001, de Minas Gerais, estabelece o Diretor do Foro como autoridade competente para designar, a título precário, o substituto em função judicial na Comarca, mutatis mutandis, a ele compete dispensar quem anteriormente designou (Precedente: RMS 19415/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 05.04.2006). Ante a precariedade do ato de designação, revela-se legítima a dispensa ad nutum de servidor nestes term...

    ... adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a ...

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE GESTANTE - APLICÁVEL SÚMULA 244 DO TST. A norma constitucional que garante estabilidade provisória à gestante refere-se à "dispensa" arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Quando se tem contrato de experiência não ocorre dispensa, mas sim a extinção do contrato por término do prazo. Assim, é ilógico falar em estabilidade quando o contrato é a prazo certo. Portanto, sendo o contrato de experiência, inaplicável o artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplicável a Súmula 244, III do TST - "Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa ...

  • RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. A garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, do momento da concepção até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT/88), tem como escopo não apenas a proteção objetiva da maternidade mas, principalmente, a tutela do nascituro. Assim, não se pode limitar a concessão dos direitos correspondentes ao período de estabilidade à data do ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. No contrato de experiência, não tem a empregada gestante direito à estabilidade provisória, porquanto a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Entendimento jurisprudencial sedimentado no inciso III da Súmula 244 do TST que se adota.

  • Agravo regimental no recurso extraordinário. Trabalhista. Portador de HIV. Dispensa arbitrária. Reintegração. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.

  • GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. O art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT estabelece a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de garantir a sobrevivência e o bem estar do filho e da mãe. Desta forma, protege-se também o nascituro, privilegiando-se o direito fundamental a dignidade da pessoa humana - art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. A estabilidade provisória da gestante protege a trabalhadora da dispensa arbitrária ou sem justa causa - stricto sensu -, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea #####i/i#####, do ADCT da Constituição da República. Tendo a autora pedido demissão, não tem direito à referida estabilidade, tampouco à indenização decorrente do desrespeito ao referido dispositivo legal.

  • Comprovada em juízo a conduta antijurídica perpetrada pelo empregador a afetar o patrimônio pessoal do empregado, faz jus o reclamante ao recebimento de uma indenização a ser fixada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento do recurso do reclamante por extemporaneidade, e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para reconhecer a data de 08.02.2010, como da dispensa arbitrária do reclamante, incidindo, por força da estabilidade de que gozava o trabalhador, desta data (08.02.2010) até outubro de 2010, os salários vincendos e demais haveres trabalhista...

  • GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. O art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT estabelece a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de garantir a sobrevivência e o bem estar do filho e da mãe. Desta forma, protege-se também o nascituro, privilegiando-se o direito fundamental a dignidade da pessoa humana - art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso provido.

  • O art. 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A responsabilidade do empregador, no caso, é objetiva. Comprovada a gravidez, assegurado resta o emprego. In casu, a reclamante foi dispensada grávida, sem que a empresa tivesse observado a situação especial de sua empregada, o que a levou a ajuizar ação trabalhista, pugnando pela sua reintegração, quando o período estabilitário estava ainda em pleno curso. Com isso, o juízo a quo deveria ter determinado tal providência, ainda em sede de antecipação de tutela, conforme buscado pela parte. Como não o fez oportunamente, o período de estabilidade se esvaiu, restando a esta Cort...



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