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Agravo de Instrumento - Aplicação às Execuções Fiscais dos novos dispositivos do Código de Processo Civil - Impossibilidade uma vez que existe previsão expressa na Lei n° 6.830/80 - As disposições do CPC somente se aplicam às Execuções Fiscais naquilo que couber, ou seja, desde que a situação não esteja contemplada na lei especial (LEF) - Recurso provido.
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A execu¿¿o trabalhista ¿ disciplinada pela CLT, utilizando-se, em caso de omiss¿o desta legisla¿¿o espec¿fica, inicialmente, de dispositivos da Lei dos executivos fiscais (Lei n¿ 6.830/80), por autoriza¿¿o expressa contida no art. 899 da CLT; posteriormente, na hip¿tese de permanecer a omiss¿o, pelas regras do CP (art. 1¿, da Lei n¿ 6.830/80), desde que compat¿veis com o processo do trabalho e somente aplicadas subsidiariamente. Portanto, entendo que a multa prevista no art. 475-J, caput, do CPC, n¿o ¿ aplic¿vel, de forma subsidi¿ria, ao processo do trabalho (art. 899, da CLT), uma vez que inexiste omiss¿o na CLT sobre a mat¿ria, onde ¿ prevista, em seu art. 880, apenas a penhora em bens do executado, como penalidade, quando este n¿o satisfaz, voluntariamente, a obriga¿¿o imposta no t¿t...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. DIVISOR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Não demonstrada violação de dispositivos legais nem divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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TRIBUTO - ITBI - Município de São Paulo - Mandado de Segurança cuja ordem foi denegada - Insurgência dos autores contra a cobrança de diferença do ITBI, calculada segundo o valor de mercado apurado pelos agentes fiscais - Conduta amparada pelo art. 148 do CTN e por dispositivos da Lei n° 11.154/91 e do Decreto n° 31.134/92, ambos esses textos do Município de São Paulo - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE. OFENSA A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA A SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. NORMA INCAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1220520/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DMAE. CRÉDITOS TARIFÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
Os créditos decorrentes de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário são não-tributários, aplicando-se tarifa e não taxa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Embora os créditos em questão sejam não tributários, o prazo prescricional a eles aplicável é de 05 anos, com base no Decreto 20.910/32.
Em caso de crédito não tributário a inscrição em dívida ativa, suspende o prazo prescricional por 180 dias, forte no §3º do art. 2º da Lei das Execuções Fiscais.
Desnecessária a análise de todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, estando fundamentada a decisão, com apreciação das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
AGRAVO DE INSTR...
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Não comprovado o nexo causal entre a doença alegada e a atividade desempenhada, não faz jus, o autor, à estabilidade provisória pleiteada. Recurso obreiro improvido, no particular. MULTA DO ART.475-J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A execução trabalhista é disciplinada pela CLT, utilizando-se, em caso de omissão desta legislação específica, inicialmente, de dispositivos da Lei dos executivos fiscais (Lei nº 6.830/80), por autorização expressa contida no art. 899 da CLT, posteriormente, na hipótese de permanecer a omissão, pelas regras do CP (art. 1º, da Lei nº 6.830/80), desde que compatíveis com o processo do trabalho e somente aplicadas subsidiariamente. Portanto, a multa prevista no art. 475-J, caput, do CPC, não é aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho (...
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..., papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigaç... exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fis...
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A execução trabalhista é disciplinada pela CLT, utilizando-se, em caso de omissão desta legislação específica, inicialmente, de dispositivos da Lei dos executivos fiscais (Lei nº 6.830/80), por autorização expressa contida no art. 899 da CLT, posteriormente, na hipótese de permanecer a omissão, pelas regras do CPC (art. 1º, da Lei nº 6.830/80), desde que compatíveis com o processo do trabalho e somente aplicadas subsidiariamente. Portanto, a multa prevista no art. 475-J, caput, do CPC, não é aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho (art. 899, da CLT), uma vez que inexiste omissão na CLT sobre a matéria, onde é prevista, em seu art.880, apenas a penhora em bens do executado, como penalidade, quando este não satisfaz, voluntariamente, a obrigação imposta no título judicial...