Dissidio coletivo

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  • DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. SENTENÇA NORMATIVA. PODERES E LIMITES. No dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho pode "decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (artigo 114, § 2º, in fine, CF/88). Recurso ordinário em dissídio coletivo a que se dá provimento parcial.

  • DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Acordo que se homologa, por expressar o entendimento e a vontade manifestados pelas partes, ressalvado o respeito às normas constitucionais, legais e às soberanas decisões das assembléias, juntamente com as fontes formais do Direito. Feito que se extingue.

  • DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA. I - FALTA DE COMUM ACORDO ARGUIDA PELO MP E PELAS PARTES. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Hipótese em que se configura a falta do comum acordo exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Expressa e oportuna discordância dos suscitados com a instauração do dissídio coletivo. Preliminar acolhida para julgar o dissídio coletivo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, quanto ao suscitados discordantes do ajuizamento da ação. II - RECURSOS ORDINÁRIOS DE DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE E DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM-SP. ANÁLISE CONJUNTA Segundo a Orientação Jurispr...

  • DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DATAPREV. A partir de interpretação sistemática do artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não atribuiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve em atividade essencial, tendo apenas reforçado a legitimidade do Parquet na tutela do interesse público. De outro lado, nada recomenda restringir a legitimidade do empregador em discutir o movimento em face da garantia de acesso à Justiça. Logo, a legitimidade é concorrente entre o Ministério Público do Trabalho e os sindicatos ou e...

  • RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. o dissídio coletivo de greve vem acompanhado de questões econômicas que dependem de solução intimamente ligada à greve. Cabe ao Judiciário resolver as duas questões no mesmo processo: a legalidade ou não do movimento e a procedência ou não do pedido. Esse procedimento não viola o art. 460 do CPC. A natureza típica do dissídio coletivo nem sempre se enquadra nas regras gerais processuais. Não há, portanto, violação do art. 460 do CPC. Preliminar rejeitada. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422 DO TST. É imprescindível que a parte apresente as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, consoante o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo ...

  • DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. Deferimento parcial dos pedidos, nos termos dos entendimentos majoritários da SDC, dos precedentes normativos deste TRT, assim como dos precedentes normativos do TST e da razoabilidade.

  • DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. Deferimento parcial dos pedidos, nos termos dos entendimentos majoritários da SDC, dos precedentes normativos deste TRT, assim como dos precedentes normativos do TST e da razoabilidade.

  • DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL. Deferimento parcial dos pedidos, nos termos da norma parâmetro, dos entendimentos majoritários desta Seção de Dissídios Coletivos, dos Precedentes deste Tribunal e dos Precedentes Normativos do TST. Indeferimento das demais pretensões por tratarem de matéria regulada na legislação ou própria para acordo entre as partes.

  • REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. Deferimento parcial dos pedidos, nos termos da norma revisanda, de entendimentos predominantes nesta Seção de Dissídios Coletivos, além de Precedentes deste Tribunal e dos Precedentes Normativos do TST. Demais pretensões que restam indeferidas pela ausência de indicadores econômicos objetivos, por versarem a respeito de matéria regulada na legislação ou própria para acordo entre as partes.

  • DISSÍDIO COLETIVO. Deferimento de alguns pedidos, nos termos dos entendimentos majoritários da SDC, de vantagens asseguradas na norma revisanda, dos Precedentes deste TRT, assim como dos Precedentes Normativos do TST. Indeferimento das demais pretensões por tratarem de matéria regulada na legislação ou própria para acordo entre as partes.



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