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DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DATAPREV. A partir de interpretação sistemática do artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não atribuiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve em atividade essencial, tendo apenas reforçado a legitimidade do Parquet na tutela do interesse público. De outro lado, nada recomenda restringir a legitimidade do empregador em discutir o movimento em face da garantia de acesso à Justiça. Logo, a legitimidade é concorrente entre o Ministério Público do Trabalho e os sindicatos ou e...
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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE. Greve realizada pelos trabalhadores que atende os limites impostos pela Lei 7.783/1989, uma vez que não desempenhada pela categoria profissional atividade essencial. Abuso do direito de greve inocorrente. Ação improcedente.
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RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. o dissídio coletivo de greve vem acompanhado de questões econômicas que dependem de solução intimamente ligada à greve. Cabe ao Judiciário resolver as duas questões no mesmo processo: a legalidade ou não do movimento e a procedência ou não do pedido. Esse procedimento não viola o art. 460 do CPC. A natureza típica do dissídio coletivo nem sempre se enquadra nas regras gerais processuais. Não há, portanto, violação do art. 460 do CPC. Preliminar rejeitada. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422 DO TST. É imprescindível que a parte apresente as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, consoante o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo ...
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DISSÍDIO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783/89. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO.
A partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, originariamente, os dissídios coletivos de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve pelos servidores públicos civis e as respectivas medidas cautelares quando em âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, aplicando-se a Lei nº 7.783/89 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis, nos termos do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Tal compe...
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FERROVIÁRIOS. Aposentados e Pensionistas da antiga FEPASA. Complementação de aposentadoria e pensões pagas pela Fazenda do Estado de São Paulo. Direito a diferenças ' de proventos em face da conversão da moeda nos termos da Lei 8.880/94.. Competência legislativa privativa da União. Aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos e/ou proventos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Prescrição que incide apenas sobre direito de ação relativo às prestações não reclamadas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Dissídio Coletivo de Greve TRT/SP 157/94, Acórdão SDC 357/94. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Ação proposta após a vigência da nova redação do art. 1°-F ...
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ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE PARA RESPONDER APENAS PELA LEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES LOTADOS NOS ESTADOS DO AMAZONAS, RONDÔNIA E RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE APENAS UMA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de ...
..., relativamente ao julgamento de dissídios coletivos: "Não havendo acordo, ou não comparece...
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ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE PARA RESPONDER APENAS PELA LEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE APENAS UMA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (...
..., relativamente ao julgamento de dissídios coletivos: "Não havendo acordo, ou não comparece...
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DISSÍDIO COLETIVO - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - ARGÜIÇÃO EXPRESSA EM CONTESTAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO TST - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Emenda Constitucional 45/04, no entender desta Corte, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, não reduziu o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, nem sequer lhe conferiu contornos de juízo arbitral, mas tão-somente criou pressuposto processual anômalo, consistente na necessidade do mútuo acordo entre as partes em conflito para a instauração do dissídio coletivo, excepcionadas as hipóteses de greve em serviço essencial, nas quais o Ministério Público pode suscitar isoladamente o dissídio. 2. Adotando interpretação flexível do art. 114, § 2º, da CF, com o intuito de facilitar o acesso dos entes coletivos à compos...
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DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. TRABALHADORES PORTUÁRIOS. 1) A paralisação total e temporária da prestação de serviços por uma coletividade de trabalhadores (estivadores), representada pelo Suscitado, a afetar os operadores portuários, com a finalidade de defesa de interesse coletivo, vinculado à relação de trabalho, configura a greve, nos termos da Lei nº 7.783/89, independentemente do período de sua duração. 2) Caracterizada a greve, evidencia-se o interesse de agir do Suscitante, no tocante à pretensão de declaração de abusividade do movimento grevista, típica da ação coletiva ajuizada (dissídio coletivo de greve), sendo irrelevante a circunstância do encerramento da greve na véspera do ajuizamento da ação. 3) A inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 configura o abuso do...
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783/89. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO.
A partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, originariamente, os dissídios coletivos de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve pelos servidores públicos civis e as respectivas medidas cautelares quando em âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, aplicando-se a Lei nº 7.783/89 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis, ...