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RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO PATRONAL. PEDIDO DE EXTENSÃO, AOS SINDICATOS SUSCITADOS, DE CLÁUSULAS PACTUADAS COM OUTROS SINDICATOS PROFISSIONAIS. DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REGISTRO SINDICAL. ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical faz-se por meio de seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (Orientação Jurisprudencial nº 15-SDC/TST). Se, ao tempo do ajuizamento do dissídio coletivo, o sindicato ainda não tiver obtido registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, ressente-se de capacidade processual para instaurar dissídio coletivo, o ...
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REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. EFICÁCIA. Na vigência da Constituição Federal de 1988, a compensação de horário em atividade insalubre, desde que prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva, prescinde da inspeção de que trata o art. 60 da CLT, consoante jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 349 da Súmula do TST. Na hipótese dos autos, contudo, não se presta à comprovação da norma coletiva, revista confeccionada pelo sindicato, noticiando o encaminhamento de acordo firmado em processo de revisão de dissídio coletivo.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. São indevidos os honorários advocatícios, no processo do trabalho, quando o trabalhador não estiver assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, requisito indispensável à concessão do benefício da assistência j...
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SINDICATO. CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. 1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Inteligência dos arts. 789 e 790 da CLT. 2. Não há amparo legal à pretensão de não recolhimento de custas por sindicato profissional, em dissídio coletivo. O beneficiário da Lei nº 1.060/50, aplicada no processo do trabalho sob a exegese legal dada pela Lei nº 5.584/70, é a pessoa física necessitada, ou seja, o empregado ou ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio sustento ou do de seus familiares.
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DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA. I - FALTA DE COMUM ACORDO ARGUIDA PELO MP E PELAS PARTES. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Hipótese em que se configura a falta do comum acordo exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Expressa e oportuna discordância dos suscitados com a instauração do dissídio coletivo. Preliminar acolhida para julgar o dissídio coletivo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, quanto ao suscitados discordantes do ajuizamento da ação. II - RECURSOS ORDINÁRIOS DE DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE E DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM-SP. ANÁLISE CONJUNTA Segundo a Orientação Jurispr...
... e providos para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267... dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, pois estão sujeitos ao regime trabalhista da ini...
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RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. CUSTAS. DESERÇÃO. 1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Inteligência dos arts. 789 e 790 da CLT. 2. Não há amparo legal à pretensão de não-recolhimento de custas por sindicato profissional, em dissídio coletivo. O beneficiário da Lei nº 1.060/50, aplicada no processo do trabalho sob a exegese legal dada pela Lei nº 5.584/70, é a pessoa natural necessitada, ou seja, o empregado ou ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio sustento ou do de seus familiares.
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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE ACORDO NO CURSO DO PROCESSO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Considerando-se os amplos termos do acordo, que expressamente revela que as partes ajustaram a compensação e o não-desconto das horas paradas; que as atividades foram retomadas no mesmo dia e que a empresa atendeu aos pedidos e, ainda, que o movimento paredista não ocasionou tumultos ou ilegalidades praticadas pelos grevistas, capazes de merecer eventual sanção cível ou penal, por certo que não há interesse jurídico a amparar a pretensão da reclamada de obter pronunciamento sobre a abusividade da greve. Recurso ordinário não provido.
... são recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e EMPRESA DE. TRENS URBANOS DE PORT...
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SINDICATO. CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. 1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Inteligência dos arts. 789 e 790 da CLT. 2. Não há amparo legal à pretensão de não recolhimento de custas por sindicato profissional, em dissídio coletivo. O beneficiário da Lei nº 1.060/50, aplicada no processo do trabalho sob a exegese legal dada pela Lei nº 5.584/70, é a pessoa física necessitada, ou seja, o empregado ou ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio sustento ou do de seus familiares.
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DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DATAPREV. A partir de interpretação sistemática do artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não atribuiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve em atividade essencial, tendo apenas reforçado a legitimidade do Parquet na tutela do interesse público. De outro lado, nada recomenda restringir a legitimidade do empregador em discutir o movimento em face da garantia de acesso à Justiça. Logo, a legitimidade é concorrente entre o Ministério Público do Trabalho e os sindicatos ou e...
... coletivo de trabalho, julga-se extinto o processo de dissídio coletivo de natureza econômica, com ...
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SINDICATO. CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. 1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Inteligência dos arts. 789 e 790 da CLT. 2. Não há amparo legal à pretensão de não recolhimento de custas por sindicato profissional, em dissídio coletivo. O beneficiário da Lei nº 1.060/50, aplicada no processo do trabalho sob a exegese legal dada pela Lei nº 5.584/70, é a pessoa física necessitada, ou seja, o empregado ou ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio sustento ou do de seus familiares. 3. Apenas excepcionalmente, portanto, é que a jurisprudência tem admitido estender o benefício da assistência judiciá...
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RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. CUSTAS. DESERÇÃO. 1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Inteligência dos arts. 789 e 790 da CLT. 2. Não há amparo legal à pretensão de não-recolhimento de custas por sindicato profissional, em dissídio coletivo. O beneficiário da Lei nº 1.060/50, aplicada no processo do trabalho sob a exegese legal dada pela Lei nº 5.584/70, é a pessoa natural necessitada, ou seja, o empregado ou ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio sustento ou do de seus familiares. 3. Apenas excepcionalmente é que a jurisprudência tem admitido estender o benefício da assistência judiciária à pess...