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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - SÚMULA 266/STF - MANDADO DE SEGURANÇA - CORTE DO PONTO DE SERVIDORES GREVISTAS MEDIDA QUE PODE SER LEVADA A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO.
O mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula 266/STF.
O Pretório Excelso, a partir do julgamento do MI n° 708/DF, firmou entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração. Precedentes.
Segurança denegada.
(MS 15.272/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 07/02/2011)
... medida cautelar preparatória de dissídio coletivo ajuizada pela Confederação dos Trabalha...
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ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL SUS TABELA REAJUSTE SÚMULA 85/STJ PRESCRIÇÃO VIOLAÇÃO DE SÚMULA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
A alegada violação de enunciado de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
Verifica-se que a Corte a quo não analisou a questão devolvida à luz do art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.080/90. Impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
O Tribunal de origem, ao entender que o pagamento do reajuste dev...
...4. Por fim, cumpre ressaltar que "o dissídio jurisprudencial com Súmula não autoriza a interp...
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ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE - PORTARIA MTb/GM Nº 3.049/88. Os trabalhadores da indústria da construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, que eram representados por sindicatos ecléticos, passaram, em razão do deslocamento promovido pela Portaria MTb/GM nº 3.049/88, a integrar categoria profissional específica cuja representatividade não é mais do suscitante - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caxias do Sul. Recurso ordinário em dissídio coletivo não provido.
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Nos termos do artigo 840 § 1º, da CLT, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Restando evidenciado que se formulou o pedido de diferenças salariais de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa da parte adversa e a análise do mérito, afasta-se a inépcia declarada em primeira instância Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, por ilegitimidade de representação, e dar provimento ao recurso interposto pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais relativas período de 01.12.2006 a 27.11.2007, com base nos fundamentos da sentença para o período posterior, a...
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DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA DE REEMBOLSO DE CRECHE. 1. Os arts. 389, 397, 399 e 400 da CLT, bem como todos os da Portaria MTb/GM nº 3.296, de 03.09.1986, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que representam a parcela de colaboração que coube aos empregadores a que se refere o art. 205 da Carta da República. Tais disposições encerram, ainda, tutela protetiva à mulher empregada no período imediatamente posterior ao parto. 2. Defere-se cláusula que institui -reembolso creche-, porquanto revela-se de grande alcance social e de interesse tanto para empregados quanto para empregadores. Desonera a categoria patronal da obrigação de manter local de vigilância e assistência a crianças em fase de amamentação ou convênios, uma vez que traz a alternativa de indenização, at...
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DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA DE REEMBOLSO DE CRECHE. 1. Os arts. 389, 397, 399 e 400 da CLT, bem como todos os da Portaria MTb/GM nº 3.296, de 03.09.1986, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que representam a parcela de colaboração que coube aos empregadores a que se refere o art. 205 da Carta da República. Tais disposições encerram, ainda, tutela protetiva à mulher empregada no período imediatamente posterior ao parto. 2. Defere-se cláusula que institui -reembolso creche-, porquanto revela-se de grande alcance social e de interesse tanto para empregados quanto para empregadores. Desonera a categoria patronal da obrigação de manter local de vigilância e assistência a crianças em fase de amamentação ou convênios, uma vez que traz a alternativa de indenização, at...
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DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA DE REEMBOLSO DE CRECHE. 1. Os arts. 389, 397, 399 e 400 da CLT, bem como todos os da Portaria MTb/GM nº 3.296, de 03.09.1986, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que representam a parcela de colaboração que coube aos empregadores a que se refere o art. 205 da Carta da República. Tais disposições encerram, ainda, tutela protetiva à mulher empregada no período imediatamente posterior ao parto. 2. Defere-se cláusula que institui -reembolso creche-, porquanto revela-se de grande alcance social e de interesse tanto para empregados quanto para empregadores. Desonera a categoria patronal da obrigação de manter local de vigilância e assistência a crianças em fase de amamentação ou convênios, uma vez que traz a alternativa de indenização, at...
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. Competência. É da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das demandas que objetivam a complementação de aposentadoria. Matéria estranha à relação de emprego e ao contrato de trabalho. Entendimento majoritário desta Corte. Chamamento ao processo. Não havendo relação de direito material entre a autora da demanda e o chamado, bem como solidariedade entre este e o chamante, mostra-se descabida, na hipótese, a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77 do CPC. Prescrição. Nas ações desta natureza a prescrição a ser reconhecida é a qüinqüenal e incide tão-somente sobre as parcelas e não sobre o direito de ação. Abono único. O "abono único" concedido aos empregados...
... (aposentado), terá que se ater a dissídio coletivo oriunda daquela relação de trabalho, di...
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DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA DE REEMBOLSO DE CRECHE. 1. Os arts. 389, 397, 399 e 400 da CLT, bem como todos os da Portaria MTb/GM nº 3.296, de 03.09.1986, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que representam a parcela de colaboração que coube aos empregadores a que se refere o art. 205 da Carta da República. Tais disposições encerram, ainda, tutela protetiva à mulher empregada no período imediatamente posterior ao parto.
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...EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILI...