dissidios de alcada

  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
4.307 documentos para dissidios de alcada
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DE ALÇADA. O valor dado à causa, requisito indispensável da petição inicial, conforme disposto no art. 282, inciso V, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), deve ser superior ao dobro do salário mínimo nacional para que seja conhecido o recurso ordinário interposto. Inclusive, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, quando não excedente de dois salários mínimos. Agravo de instrumento desprovido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DE ALÇADA. O valor dado à causa, requisito indispensável da petição inicial, conforme disposto no art. 282, inciso V, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), deve ser superior ao dobro do salário mínimo nacional para que seja conhecido o recurso ordinário interposto. Inclusive, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, quando não excedente de dois salários mínimos. Agravo de instrumento desprovido.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO – CAUSA DE ALÇADA (LEI Nº 5.584/70, ART. 2º, § 4º) – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS – DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO – SÚMULA 281/STF – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. - O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 281/STF. - No âmbito do processo trabalhista, somente decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho revelam-se passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário. Mesmo que haja discussão de matéria constitucional em sede de dissídios individuais, e ainda que se trate de causa de alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º), não se mostra lícito interpor recurso extrao...

  • AÇÃO MONITÓRIA - NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - VALOR DE ALÇADA. 1. Nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 5.584/70, nos dissídios de alçada, somente os processos que versem sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. 2. Não versando o recurso ordinário da Confederação Autora sobre matéria constitucional, correta a decisão regional que não conheceu do apelo, por se tratar de processo de alçada. 3. Ademais, o fato de a ação tramitar pelo rito monitório não afasta a incidência da Lei 5.584/70, não havendo de se falar em revogação tácita dessa norma pela Lei 9.957/00, uma vez que o valor da alçada recursal foi expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do conteúdo da Súmula 356 do TST. Agravo de instrumento desprov...

  • AÇÃO MONITÓRIA - NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - VALOR DE ALÇADA. 1. Nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 5.584/70, nos dissídios de alçada, somente os processos que versem sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. 2. Não versando o recurso ordinário da Confederação Autora sobre matéria constitucional, correta a decisão regional que não conheceu do apelo, por se tratar de processo de alçada. 3. Ademais, o fato de a ação tramitar pelo rito monitório não afasta a incidência da Lei 5.584/70, não havendo de se falar em revogação tácita dessa norma pela Lei 9.957/00, uma vez que o valor da alçada recursal foi expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do conteúdo da Súmula 356 do TST. Agravo de instrumento desprov...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR SI APRESENTADO, POR INCABÍVEL (VALOR DE ALÇADA). O valor dado à causa, requisito indispensável da petição inicial, conforme disposto no art. 282, inciso V, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), deve ser superior ao dobro do salário mínimo nacional para que seja conhecido o recurso ordinário interposto. Inclusive, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, quando não excedente de dois salários mínimos. Agravo de instrumento desprovido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO (SÚMULA 356/TST). Dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 que, nos Dissídios de Alçada, somente os processos que versem sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a referida lei foi recepcionada pela Carta Magna, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo. Inteligência da Súmula 356/TST. Agravo de instrumento desprovido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR SI APRESENTADO, POR INCABÍVEL (VALOR DE ALÇADA). O valor dado à causa, requisito indispensável da petição inicial, conforme disposto no art. 282, inciso V, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), deve ser superior ao dobro do salário mínimo nacional para que seja conhecido o recurso ordinário interposto. Inclusive, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, quando não excedente de dois salários mínimos. Agravo de instrumento desprovido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO (SÚMULA 356/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 que, nos Dissídios de Alçada, somente os processos que versem sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a referida lei foi recepcionada pela Carta Magna, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo. Inteligência da Súmula 356/TST. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido....

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR SI APRESENTADO, POR INCABÍVEL (VALOR DE ALÇADA). O valor dado à causa, requisito indispensável da petição inicial, conforme disposto no art. 282, inciso V, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), deve ser superior ao dobro do salário mínimo nacional para que seja conhecido o recurso ordinário interposto. Inclusive, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, quando não excedente de dois salários mínimos. Agravo de instrumento desprovido.



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa