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SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA GUARDA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O patrimônio do casal deve ser partilhado igualitariamente, como conseqüência da dissolução do matrimônio, mas não havendo nos autos prova da existência dos bens, a partilha deverá ser objeto de ação própria. 2. Se a guarda de um dos filhos permaneceu com a genitora, desde a separação de fato do casal e as partes sequer colaboraram para a realização do estudo social solicitado, deve ser convalidado a situação já consolidada. 3. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que inocorre na espécie. 4. É o interesse da criança e do adolescente que deve ser protegido e privilegiado, acima de todos os d...
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Apelação Cível. Ação de Divórcio. Partilha Igualitária. Manutenção. Ausência de Provas da Data da Aquisição e Construção do Imóvel e da Aquisição do Veículo. Apelo Improvido. Preenchido o Requisito Temporal Necessário para o Divórcio Direto, é Cabível Decretar a Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento, Estabelecendo-se a Partilha Igualitária do Patrimônio Amealhado na Constância do Matrimônio, que Era Regido Pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens. Indemonstrado que os Bens Controvertidos Foram Adquiridos Antes do Casamento ou da Vida em Comum Devem Ser Partilhados de Forma Igualitária.
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DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA DA RÉ. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA FÁTICA DO FILHO PELO GENITOR. 1. Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização da ré e esta não foi localizada, é cabível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontrava¿ em lugar incerto e não sabido. Inteligência do art. 231, inc. II, do CPC. 2. Se o autor visava apenas formalizar a dissolução do matrimônio, assim como regularizar a situação fática da guarda do filho menor, sem pleito alimentar ou patrimonial, descabe qualquer reparo na bem lançada sentença. 3. Não estando o adolescente em situação de risco e não tendo ele qualquer vínculo com a genitora, de quem já está afastado há mais de 5 anos, e, considerando que a guarda fática do menor vem sendo exercida exclu...
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...reconhecimento da nulidade da dissolução do matrimônio entre os apelados, sob a alegação...
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APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. LIMITE TEMPORAL.
Tendo restado comprovado nos autos que a alimentada deixou de trabalhar para cuidar do lar e da família durante o período em que perdurou o casamento (16 anos), cabível a fixação de pensão alimentícia a ser suportada pelo varão em face do dever de assistência mútua que persiste à dissolução do matrimônio. No caso dos autos, contudo, havendo indícios de que a alimentada tem condições de colocar-se no mercado de trabalho após o término do seu tratamento, a pensão deve ter prazo determinado a fim de que não seja estimulada ao ócio. Precedentes.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70032486276, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 16/11/2009)...
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SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. NACIONALIDADE BRASILEIRA DE UMA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA NACIONALIDADE DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE TER PELA LEI DO LUGAR DO CASAMENTO OBTIDO A NACIONALIDADE FRANCESA. O CASAMENTO, SEGUNDO O NOSSO DIREITO CONSTITUCIONAL, NÃO E MODO DE PERDER A NACIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO, COM RESTRIÇÕES, DA SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO DO MATRIMONIO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO DEVIDO À EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. ESTIPULAÇÃO DE TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VINCULADO AO RECEBIMENTO DA MEAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. Caso em que o recebimento de valores a título de meação, decorrente da dissolução do matrimônio, não reflete situação segura à estipulação de termo final para a obrigação alimentar, pois a alimentada, que conta com 54 anos de idade, não possui outra fonte de renda além do pensionamento alcançado pelo ex-cônjuge e, em razão dos problemas de saúde que enfrenta, não tem condições de ingressar no mercado de trabalho, possuindo despesas com o uso de medicamentos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045832698, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel...
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DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Os bens do casal devem ser partilhados igualitariamente, como conseqüência da dissolução do matrimônio, não se podendo individualizar os terrenos enquanto não avaliado o patrimônio comum. 3. Exclui-se do monte partilhável o automóvel adquirido pelo varão após a separação fática das partes. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022201560, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)
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AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Em se tratando de relacionamento na qual uma das partes é casada e a outra ciente do matrimônio não se importa com a situação, inexistindo a intenção de constituir família, não deve ser declarada a união estável. Entretanto, após o falecimento da esposa do apelado, estando presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do Código Civil - convivência pública, contínua e duradoura das partes, com assistência mútua e com objetivo de constituir família - é de ser reconhecida a união estável. ALIMENTOS À COMPANHEIRA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO. Os alimentos são cabíveis à ex-companheira quando calcados na assistência mútua existente entre os cônjuges, mas, impõe-se a comprovação do binômio necessida...
... autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada contra Carlos D., julg...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. ALIMENTOS.
O relacionamento amoroso calcado em encontros sexuais semanais não se mostra suficiente a evidenciar a continuidade do casamento, que teve sua ruptura no ano de 1995, momento em que as partes, para a sociedade, não mais viviam juntas, dando por pública a dissolução do matrimônio. Os bens amealhados posteriormente à separação de fato do casal não devem integrar a partilha. Não tendo a apelada feito qualquer pedido no sentido de que permanecesse utilizando o sobrenome do varão, concordando com o pedido do apelante no sentido de que voltasse a usar o nome de solteira, impõe-se a modificação da sentença neste particular. Tendo o apelante afirmado receber proventos na ordem de R$ 800,00, e tendo pleiteado alimentos somente após transcorr...