documento novo processo civil

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  • PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ausente a configuração do dissídio jurisprudencial alegado, porque distintas as hipóteses confrontadas, são inadmissíveis os embargos de divergência. II - Acórdão embargado segundo o qual o documento supostamente novo, cuja juntada foi requerida, com base no art. 397, do CPC, depois de iniciado o julgamento do recurso especial, refere-se a provas e contratos já examinados pelas outras instâncias e que, portanto, não podem ser examinados pelo STJ. Paradigmas que admitem a juntada de documento novo tendo como ocorridos fatos supervenientes relevantes. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 810.667/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO ...

  • AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 485, VII E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. O documento novo de que trata o inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, é aquele preexistente à época da prolação da sentença, que, por motivo alheio à vontade do autor, era ignorado ou não podia ser utilizado, e que fosse capaz de, por si só, assegurar decisão favorável à pretensão deduzida. 2. A admissão de fato inexistente, ou de inexistência de fato efetivamente ocorrido, somente autoriza a rescisão do julgado se entre o erro e o julgado houver evidente correlação, ou, em outros termos, se a consideração do alegado erro por parte do julgador foi determinante para o desfecho do caso, sem que para isso necessária a produção de provas e, ainda, s...

  • AÇÃO RESCISÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - ADITAMENTO - PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA - EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO E TRÂNSITO EM JULGADO - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTO NOVO APTO A JUSTIFICAR A RESCISÃO DO JULGADO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - A modificação do pedido, após a citação dos réus, demandaria, inexoravelmente, sua anuência, o que, in casu, não se demonstra. Precedentes. II - A petição inicial não pode ser considerada inepta, não se configurando nenhuma das hipóteses constantes do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. É a mesma perfeitamente inteligível,...

  • AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DA COLENDA 4ª TURMA DESTA EGRÉGIA CORTE. ART. 485, INCISOS IV, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Documento Novo: Reconhece-se como documento novo apto a dar ensejo à rescisão aquele cuja existência era ignorada pela parte ou dele a parte não poderia fazer uso. Caso dos autos em que o sustentado documento era acórdão do TRT da 2ª Região que fora exarado cinco anos antes da decisão que se quer ver rescindida. Plena possibilidade de a parte, que dele tinha ciência, a qualquer momento, colacioná-lo aos autos. Necessidade, ainda, de que o documento, por si só, seja ca...

  • AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. As decisões trazidas aos autos (sentença e acórdãos) não se inserem na definição de “documento novo”, previsto no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ação rescisória improcedente.

  • PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ART. 397 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. Inexiste julgamento extra petita se os fundamentos do decisum decorrem do exame de pedido formulado na petição inaugural. É possível a juntada de documentos novos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, desde que seja observado o princípio do contraditório e não evidenciada a má-fé da parte recorrente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1166670/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)

  • AÇÃO RESCISÓRIA - SEGURO DE VEÍCULO - COBRANÇA - Acórdão. Prescrição. Reconhecimento. Extinção do processo. Documento novo. Artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não caracterização. Pleito rescisório. Descabimento. A pretensão rescisória fundada em documento novo, previsto no inciso VII, do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) improcede, quando as circunstâncias apontadas nos autos não caracterizam sua ocorrência. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

  • Ação rescisória. Responsabilidade civil em acidente do trânsito. Inexistência de dolo processual apto a ensejar rescisão do julgamento. Prova falsa e documento novo. Inocorrência. Afastamento das hipóteses previstas nos incisos III, VI e VII, do art. 485, do Código de Processo Civil. À unanimidade, afastadas as preliminares, julgaram improcedente a ação rescisória. (Ação Rescisória Nº 70024547036, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/05/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONABILIDADE CIVIL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO. MAU CHEIRO. CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA NAS IMEDIAÇÕES DA OBRA PÚBLICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTO NOVO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo a parte autora comprovado que reside próximo do local em que foi instalada a ETE Navegantes, e, portanto, que tenha sido exposta a condições insalubres em razão do mau funcionamento da referida estação de tratamento de esgoto, a improcedência do pleito indenizatório era medida que se impunha, não se prestando para tanto os documentos acostados após a prolação da sentença e por ocasião da interposição da apelação, pois não se tratam de "documento novo", na acep...

    ...397 do Código de Processo Civil), já que preexistentes à época do ofereci...

  • AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EFEITOS DO ARTIGO 474 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO INCISO VII DO ARTIGO 485 DO CPC. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto quanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido. Da norma do artigo 474 do CPC se extrai que os efeitos da sentença se imutabilizam mesmo com relação ao que poderia ter sido deduzido e não foi. Inexiste violação literal de lei quando a parte pretende, em verdade, rediscussão das questões já decididas. O documento novo referido no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil é aquele constituído anteriormente à se...



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