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UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.
A existência de duas atividades distintas, formalizadas em dois contratos de trabalho igualmente distintos, porém exercidas em benefício do mesmo empregador, atrai a hipótese de contrato único para efeito da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorridos menos de dois anos, da rescisão contratual até o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição total da ação em relação a esse liame, nos termos do que dispõe o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.
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...III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua ... feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único...ARTIGO 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar dom...III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e pr...
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RECONTRATAÇÃO DO MESMO EMPREGADO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 452 DA CLT. Dois contratos de trabalho distintos mantidos com o mesmo empregador com interregno entre eles inferior a seis meses. Não há ofensa ao art. 452 da CLT, quando o segundo vínculo encerra no dia previsto para o término do contrato por experiência, se o rompimento da primeira avença se dá por iniciativa do empregado, após a transmudação do contrato para a prazo indeterminado, e se não resta provada hipótese de fraude.
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CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS MESMO EMPREGADOR POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal de celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em horários distintos, ainda que a soma das jornadas de trabalho dos contratos ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais. E, tendo havido contratação formal da Empregada para trabalhar como professora no turno da manhã e como assistente de alunos no período da tarde, com o pagamento dos salários correspondentes às funções exercidas, e não tendo sido reconhecida a existência de fraude na hipótese, não há que se falar em horas extras, cuja pretensão não encontra guarida nos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. Por outro lado, a Súmula nº 129 do TST não estabelece vedação de celebração de dois cont...
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CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS - MESMO EMPREGADOR - POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal de celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em horários distintos, ainda que a soma das jornadas de trabalho dos contratos ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais. E, tendo havido contratação formal da Empregada para trabalhar como professora no turno da manhã e como assistente de alunos no período da tarde, com o pagamento dos salários correspondentes às funções exercidas, e não tendo sido reconhecida a existência de fraude na hipótese, não há que se falar em horas extras, cuja pretensão não encontra guarida nos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. Por outro lado, a Súmula nº 129 do TST não estabelece vedação de celebração de dois ...
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...ARTIGO 2. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo ... para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;. #Incluído p... admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. #Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.19... com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º- Para os e...
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HORAS EXTRAS. REUNIÕES. O comparecimento a reuniões fora do horário de expediente gera direito ao pagamento de horas suplementares.
... LUTERANA SÃO PAULO e recorridos OS MESMOS. As partes recorrem de sentença proferida pelo ju..., pois não seria admitida a celebração de dois contratos de trabalho com o mesmo empregador. Impu...
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... e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceb...IV- nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos l..., fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço ... a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições ...
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É dever do Estado, inclusive do Poder Judiciário, impedir que aquele que põe suas energias a serviço de outrem, e que se dedica à atividade econômica, deixe de ser remunerado, conferindo-lhe as reparações que a lei prevê para quem preste labor subordinado. A atitude do Empregador, de se utilizar de trabalho do Empregado, valendo-se da tolerância do Estado à atividade empresarial, invocando a ilicitude de seu negócio para locupletar-se da energia alheia, constitui-se nítida má-fé, a frustrar qualquer beneplácito da lei. Os contratos devem ser celebrados de boa-fé. Se esta falta no comportamento de uma das Partes, deve arcar com perdas e danos pela lesão trazida. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste particular Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Re...
...Recorridos : OS MESMOS. Advogados : Os mesmos. Procedência : 1ª Vara do..., entre os procedimentos inerentes aos dois Diplomas Processuais. Preleciona o Ministro Ives G...
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NOVA CONTRATAÇÃO DA MESMA EMPREGADA - LAPSO DE TEMPO ENTRE OS CONTRATOS O v. acórdão recorrido firmou tese no sentido de que o lapso de tempo entre o primeiro e o segundo contrato de trabalho, dois anos e meio, era suficiente a ensejar nova avaliação do empregado. Desta forma, é de ser considerado válido o novo contrato de experiência, ante o lapso de tempo entre os dois contratos. Até mesmo porque inexiste no ordenamento jurídico previsão que impossibilite ao empregador de, ao contratar novamente o empregado, adotar o contrato de experiência. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negado provimento.