PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS - PRORROGAÇÃO DE CINCO DIAS - PRAZO CONTÍNUO - ART. 2º DA LEI N. 9.800/99 - PRORROGA-SE APENAS O TERMO FINAL CASO RECAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE - RECURSO INTEMPESTIVO.
O art. 2º da Lei n. 9.800/99, preconiza que a peça original deve ser protocolizada no prazo de cinco dias, contado da transmissão do fax.
Referido prazo é, tão-somente, uma prorrogação do termo final para a apresentação da petição recursal, não tendo a natureza de "novo prazo" e, inclusive, não se lhe aplica a sistemática do art.
do CPC, também não suspenso aos sábados, domingos e feriados.
Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no Ag 796.890/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TU...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%.
POSSIBILIDADE. LEI 10.999/2004. TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO:
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO: EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, mas a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula STJ 85). Preliminar acolhida.
As aposentadorias dos autores Jorge Pereira de Souza, José Martins Lanna, Nelson Pontes, Terezinha Perpétuo Laranjo e Walter Doming...
..., Terezinha Perpétuo Laranjo e Walter Domingos da Silva, qualificados nos autos, ajuizaram, sob o...
Determinação, de ofício, da correção do número de dobras dos domingos, de quatro para dois 2. Agravo de petição improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, determinar a correção de erro material no que diz respeito ao quantitativo dos domingos trabalhados ao mês pelo reclamante, a fim de fazer constar na planilha de fl. 180, dois ao invés de quatro domingos como ali consta. Quanto ao mais, por igual votação, improver o recurso no tocante à retificação da quantificação das horas extras e não conhecer da matéria versada relativa à dobra de tais dias por ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau.
Recife, 22 de novembro de 2010.
AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz Convocado Relator
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