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DIREITO CIVIL. REGISTRO PUBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO. ERRO DE GRAFIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA.
A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art.
, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italia...
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APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTROS CIVIS. AÇÃO QUE REQUER A RETIFICAÇÃO DA GRAFIA DO NOME E PATRONÍMICO DE SEUS ASCENDENTES, A FIM DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. DESCABE A RETIFICAÇÃO DE NOMES DE ASCENDENTES JÁ FALECIDOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA, CONFORME PRECONIZA A CONCLUSÃO Nº 48 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. Não se trata de mero erro de grafia, mas de acréscimos e alterações de nomes de diversas gerações de ascendentes, não podendo alterar esses dados registrais dos já falecidos, pois o interesse de agir estaria na pessoa em cujo nome está o assento, possuindo a ação de retificação de Registro Civil cunho personalíssimo. Ação julgada extinta com fundamento no art. 267 VI, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038392874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Just...
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APELAÇÃO. Ação de registros civis. Ação que requer a retificação da grafia do nome e patronímico de seus ascendentes, a fim de obtenção de cidadania italiana. Descabe a retificação de nomes de ascendentes já falecidos para fins de obtenção de dupla cidadania, conforme preconiza a conclusão nº 48 do Centro de Estudos do TJRGS. Não se trata de mero erro de grafia, mas de acréscimos e alterações de nomes de diversas gerações de ascendentes, não podendo alterar esses dados registrais dos já falecidos, pois o interesse de agir estaria na pessoa em cujo nome está o assento, possuindo a ação de retificação de Registro Civil cunho personalíssimo. Ação julgada extinta com fundamento no art. 267 VI, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70040649493, Sé...
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Recurso Cível. Dupla Filiação Partidária. Falta de Capacidade Postulatória. Defesa do Direito À Filiação Partidária. Expressão de Cidadania.Exercício Perante a Justiça Eleitoral. Independentemente do Patrocínio de Advogado. Preliminar Rejeitada. Filiação a Dois Partidos. Impossibilidade de Manutenção da Segunda Filiação. Artigo 22 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Anulação de Ambas as Filiações. Recurso Improvido. 1. Compete À Justiça Eleitoral Fiscalizar as Filiações Partidárias, de Forma a Controlar os Registros Daqueles Que Estão Inscritos a Partidos Políticos, Dado Que Esse Requisito É Imprescindível À Apresentação de Candidaturas, Bem Como para Evitar Que uma Mesma Pessoa Esteja Filiada a Mais de um Partido Político. 2. Ao Fiscalizar Tais Atos, Vindo...
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME DOS ANTEPASSADOS COMUNS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os descendentes não têm legitimidade para promover a alteração dos dados registrais dos ascendentes já falecidos, para fins de obtenção de dupla cidadania. Neste sentido, a Conclusão n° 48 do Centro de Estudos do TJRGS.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70031595200, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/10/2009)
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO DE GRAFIA NOS NOMES DOS ANTEPASSADOS. OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA.
A aquisição da cidadania italiana é razão de alteração ou retificação de registro civil, desde que provado que os assentos cujas correções são postuladas foram, de fato, lançados com erro de grafia. A Constituição Federal não veda a prerrogativa de aquisição de dupla cidadania pelo princípio jus sanguinis, motivo excepcional e suficiente para autorizar a retificação do registro. Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029363504, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 16/04/2009)
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO DE GRAFIA NOS NOMES DOS ANTEPASSADOS. OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA.
A aquisição da cidadania italiana é razão de alteração ou retificação de registro civil, desde que provado que os assentos cujas correções são postuladas foram, de fato, lançados com erro de grafia. A Constituição Federal não veda a prerrogativa de aquisição de dupla cidadania pelo princípio jus sanguinis, motivo excepcional e suficiente para autorizar a retificação do registro. Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029363504, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 16/04/2009)
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEGITIMIDADE. DUPLA CIDADANIA.
Não carece de legitimidade a parte que pretende a retificação dos registros de seus antecessores, já falecidos, para fins de obtenção de dupla cidadania. Inteligência da Conclusão nº 48 do Centro de Estudos desta Corte.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA.
Ao julgador é vedado declinar, de ofício, da competência relativa, a teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70018136762, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 01/02/2007)
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APELAÇÃO CIVEL, AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. Não carece de legitimidade a parte que pretende a retificação dos registros de seus antecessores, já falecidos, para fins de obtenção de dupla cidadania. Entende-se cabível tal retificação quando comprovada a existência de erro de grafia. Neste sentido, a Conclusão n° 48 do Centro de Estudos do TJRGS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018628362, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/06/2007)
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REGISTRO CIVIL. PESSOA NATURAL. RETIFICAÇÃO DE PRENOMES. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA OBJETIVA VER RETIFICADO NÃO APENAS O SEU REGISTRO DE NASCIMENTO, COMO TAMBÉM OS REGISTROS DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO DE SEU GENITOR. CORREÇÃO QUE NÃO SE RESUME A SIMPLES ERRO DE GRAFIA, PRETENDENDO, TAMBÉM, A SUPRESSÃO DE NOME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIREITO PERSONALÍSSIMO. SUBSTITUIÇÃO DE PRENOME PELO QUAL A PARTE USUALMENTE É CONHECIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO IDENTIFICADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PEDIDO DEDUZIDO A DESTEMPO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56, 57 e 58, DA LEI Nº 6.015/73. DUPLA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA EMBASAR TAL PRETENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014199939, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado ...