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Horas extras. Atividade externa. Possibilidade de aferição da duração da jornada. A realização de trabalho externo apta a inserir o empregado na exceção do art. 62, I, da CLT é aquela que impossibilita a aferição - direta ou indireta - da duração da jornada de trabalho. Havendo possibilidade de controle, são devidas as horas extras realizadas.
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Horas extras. Validade dos cartões-ponto. Registros de horário invariáveis, cuja validade é afastada como meio de prova da duração da jornada de trabalho.
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DIFERENÇAS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DIFERENCIADO. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 7º, VI e XXVI, 8º, III, da Constituição da República e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho quando a Corte de origem não examina a questão sob a ótica da existência (ou validade) de cláusula prevista em convenção coletiva que, supostamente, autorizaria o reajuste diferenciado do tíquete alimentação de seus empregados. 2. De outro lado, não há como vislumbrar, no caso em exame, afronta direta à literalidade do artigo 7º, XIII, da Lei Magna. Referido dispositivo não guarda pertinência com a matéria controvertida nos autos, porquanto refere-se à duração da jornada de trabalho e a possibilidade de que seja flexibilizada e compensada mediante norma coletiva. 3. Agravo de instrumento a que se neg...
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Horas extras. Artigo 62, II, da CLT. Trabalhador que não goza de especial fidúcia, tampouco é detentor de quaisquer poderes de gestão. O controle da duração da sua jornada de trabalho obedece à regra geral da CLT, sendo-lhe devidas horas extras quando evidenciada a superação da jornada contratada.
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Horas extras. Validade dos cartões-ponto. Registros de horário invariáveis, a ensejar que se afaste a sua validade como meio de prova da duração da jornada de trabalho. Arbitramento consentânea com a prova oral produzida.
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Horas extras. Trabalho externo. São devidas horas extras quando existentes documentos que demonstram o exercício do controle da duração da jornada de trabalho pelo empregador, a despeito do labor externo.
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Horas extras. Ônus da prova. O empregador que possui mais de dez empregados possui o dever legal de documentar a duração da jornada de trabalho. Aplicação da regra do artigo 74, § 2º, da CLT.
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Horas extras. Supervisor de vendas. Cargo de confiança. Hipótese em que não se verifica o preenchimento do requisito objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT, que trata da contraprestação salarial diferenciada em, no mínimo, 40% do salário anterior à promoção, quando o trabalhador estava submetido ao controle da duração da jornada de trabalho.
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ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. Havendo condições de controle do horário de trabalho, ainda que de forma indireta, não pode o empregado ser enquadrado na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT, que constitui exceção ao direito à jornada legal. Estando sujeito às normas relativas à duração da jornada de trabalho, faz jus à percepção de horas extras e adicional noturno. Recurso ordinário do reclamante provido, no particular.
RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada por inexistente, eis que firmado por advogada sem instrumento de procuração válido ou mandato tácito nos autos. Recurso ordinário da reclamada não conhecido.
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Horas extras. Coordenador. Artigo 62, II, da CLT. A simples denominação do cargo de coordenador, sem prova do desempenho de função de gestão, afasta a aplicação da regra do artigo 62, II, da CLT, tornando obrigatório o controle da duração da jornada de trabalho, tal como praticado antes da alegada promoção.