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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. DOMICÍLIO CERTO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO DOMICÍLIO.
- A competência para o inventário é definida pelo último domicílio do autor da herança.
II.- Hipótese em que, diante das provas constantes dos autos, verifica-se que o falecido não possuía duplo domicílio, como alegado pelo suscitante, ou domicílio incerto, mas um único domicílio, no qual deve ser processado o inventário.
III.- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR - BA.
(CC 100.931/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 27/10/2010)
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Apelação Cível. Ação reivindicatória. Imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes integrante de herança jacente deixada por pessoa falecida em 1976. Sentença de declaração de vacância proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Órfãos e Sucessões em 1998, quando o bem passou a integrar o acervo patrimonial da UERJ. Titulo levado a registro em 1999. Vistoria realizada em 2001 que constatou estar o imóvel ocupado pelo réu. Ação ajuizada em 2006 com vistas à reivindicação da posse. Defesa que sustenta a aquisição do imóvel por usucapião, pelo exercício da posse mansa e pacífica desde 1977, época em que o pai do réu se estabeleceu na região. 1 - "O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem." (RE...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, assim, compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO.
(CC 54.801/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 05/06/2009)
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(Reg. Ac. 415.953). Relator: Des. Jair Soares. Suscitante: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Ceilândia DF. Suscitado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Ceilândia DF.Decisão: conhecer e declarar competente o juízo suscitante. Por maioria.
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - BEM INTEGRANTE DO INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DESNECESSIDADE - NATUREZA ALIMENTÍCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - A habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma faculdade a teor do disposto no artigo 1.017, caput, do Código de Processo Civil.
II - Os herdeiros só receberão a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Assim, é perfeitamente possível que a execução tenha prosseguimento, inclusive com reserva de bens suficientes, se o débito não puder ser solucionado no inventário.
III -...
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Agravo de Instrumento. Alimentos. Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso por Inobeservância dos Requistos Formais do Caput do Art. 526 do Cpc. Acolhida. Precedentes do Stj. Cuida-se de Agravo de Instrumento no Qual as Recorrentes Não Cumpriram Integralmente o Comando Estabelecido no Artigo 526 do Código de Processo Civil. O Descumprimento da Norma Processual Retira da Estrutura do Agravo Ato Essencial, Acarretando uma Irregularidade Formal Caracterizada, Assim, a Ausência de Requisito Extrínseco de Admissibilidade: a Regularidade Formal. A Lei 10.352/01 Acrescentou o Parágrafo único ao Artigo 526 do Código de Processo Civil, Tornando Obrigatória a Comunicação, ao Juízo Agravado, da Interposição de Agravo de Instrumento. Acolhida a Preliminar de Não Conhecimento do Agravo, Porquanto ...
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Interposto Este Recurso de Agravo de Instrumento por Bárbara Klein de Araújo Carvalho contra Decisão do Juízo de Direito da Comarca de Pojuca, Proferida nos Autos da Ação de Remoção de Curador Nº 1951738-0/2008, Proposta Pela Agravante contra Gilcina Lago de Carvalho, Tendo por Objeto a Remoção Desta da Função de Curadora de José Corgozinho Carvalho Filho, José Eduardo Cabral de Carvalho Formulou a Petição de Fls. 1.166/1.167, Requerendo, ³na Condição de Interessadoã (Sic), ³vista dos Autos Fora da Secretaria Aos Seus Patronos que a Presente Subscrevem, Pelo Prazo de 5 (Cinco) Dias, nos Termos do Artigo 40, Inciso Ii, do Código de Processo Civilã. Justificando o Pedido, Aduziu que ³tendo Ciência da Disputa da Curatela Encetada entre Essas Duas Senhoras, o Interessado Deduziu...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INTIMAÇÃO EM UMA ÚNICA HERDEIRA. A alegação do agravado de que não veio aos autos cópia da procuração outorgada à advogada que assinou a contestação, não procede, por ter vindo procuração do patrono que subscreveu o presente recurso (fls. 10), assim cumprida a norma do art. 525, I, do CPC. Preliminar, que não se acolhe. No mérito,em decisão proferida pela 5ª Vara de Órfãos e Sucessões, a agravante, que figurava como inventariante, foi substituída pelo 1º Inventariante Judicial (fls. 16 e 23). Daí que procede a inconformidade da agravante. Conquanto o administrador provisório detenha poderes para representar ativa e passivamente o espólio (art. 986 do CPC), sua atuação cessa quando o ...
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Câmaras Cíveis Isoladas Quinta Câmara Cível Autos Nº 61.516-6/2009 Agravo de Instrumento Processo de Origem: 2748322-0/2009 - Alimentos Agravante: a. C. D. V. Advogado: Bel. Igor Holanda Tinoco Correia (Oab/Ba 25.826) Agravada: e. H. V., Representada por G. H. V. Relatora: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Decisão Monocrática Cuida-se de Agravo de Instrumento, Com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, Interposto por a. C. D. V., contra Decisão Interlocutória Proferida Pelo Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, Sucessões, órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, que nos Autos da Ação de Oferta de Alimentos N. 2748322-0/2009, Indeferiu o Pleito Liminar de Fixação de Alimentos Provisórios Formulado Pelo Genitor, em Favor de Sua Filha e. H. V.. Inconformado, o Agravante Relata Ter...
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Altair de Oliveira Sacramento Interpôs o Presente Agravo de Instrumento, Com Pedido de Liminar, contra Decisão Proferida Pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família, Sucessões, órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador que Indeferiu o Pedido de Suspensão dos Alimentos Pelo Requerido, e, por Conseguinte, Deferiu o Pedido de Redução da Pensão para 10% do Vencimento Líquido Incluindo-se o Décimo Terceiro e Excluindo-se os Descontos Legais. Aduziu que Não é Justo que a Requerente Suporte Sozinha as Conseqüências da Dedicação à Família em Detrimento da Vida Profissional, Ainda Porque Seu Papel de Dona de Casa Foi de Extrema Importância para o Desenvolvimento Profissional do Requerido. Disse que a Redução da Percentagem de 20% para 10% a Título de Alimentos Provisórios...