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O artigo apresenta três significados do termo fiecologia políticafl, acentuando o viés jurídico da expressão. Salienta outrossim a ligação intrínseca desse modelo jurídico-político com modelos de ordenação estatais (Estados eco-liberal e eco-socialista de direito). Como superação dessa distinção, propõe um modelo democrático embasado na ecologia política.
Palavras-chave
Ecologia política; Estado de Direito; Democracia.
This article presents three meanings for the term fipolitical ecologyfl, emphasizing the legal aspect of the expression. It also stresses the intrinsic link between this legal-political model and models of state systems (Eco-l...
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Resumo: O texto analisa algumas idéias que integram o embrionário [paradigma ecológico], o qual constitui uma alternativa ao modelo hegemônico de produção capitalista; a [ecologia política] e suas condições de possibilidades em produzir novas práticas sociais, consubstanciadas na solidariedade e no agir reflexivo e [sensível] do homem junto ao meio/natureza, [pragmatizando o princípio da responsabilidade partilhada].
Palavras-chave: Ecologia, meio ambiente (responsabilidade / solidariedade), sensibilidade.
Summary: The text analyzes some ideas that integrate embryonic [ecological paradigm], which constitutes an alternative to the hegemonic model of capitalist production; [ecology politics] and its conditions of possibilities in producing new prac...
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O artigo propõe-se a (re) discutir, num sentido mais amplo, as relações entre a História Ambiental e os movimentos ambientais. Para isto, faz-se necessária uma análise crítica da historiografia nacional clássica, em particular daqueles autores (como Sérgio Buarque de Holanda e Caio Prado Júnior) que serviram de maior inspiração para os historiadores ambientais do final do século XX e início do XXI. Esta linhagem de pensamento, identificada como a “noção da perdularidade ecológica da socioeconomia colonial”, vem sendo desafiada, nos últimos anos, por alguns estudiosos que assumem uma posição mais interacionista e antropocêntrica. Defende-se que é nos termos deste movimento revisionista que a História Ambiental deve renegociar o diálogo com os diversos tipos de ativismo políticoecológico....
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA. LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 157 DA LC-RS Nº 10.098/94. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE. 1. A pretensão aviada por servidor público, Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana, objetivando liminar para a concessão de licença especial remunerada para fins de aposentadoria encontra óbice na disposição do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que remete ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92 e que veda a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 2. In casu, não se verifica a plausibilidade do alegado direito à concessão da licença especial remunerada para fins de aposentadoria de que trata o art. 157 da LC-RS nº 10.098/94, que somente é de ser ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA. LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 157 DA LC-RS Nº 10.098/94. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE. 1. A pretensão aviada por servidor público, Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana, objetivando liminar para a concessão de licença especial remunerada para fins de aposentadoria encontra óbice na disposição do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que remete ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92 e que veda a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 2. In casu, não se verifica a plausibilidade do alegado direito à concessão da licença especial remunerada para fins de aposentadoria de que trata o art. 157 da LC-RS nº 10.098/94, que somente é de ser ...
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Evento começa amanhã, em Paulínia, 'reciclando' artistas e estilos e tentando chamar a atenção para a ecologia
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MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE...
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Desde o final dos anos sessenta, a eclosão de uma problemática planetária relacionada ao reconhecimento de limites ecológicos do crescimento material tem mobilizado uma atenção crescente das comunidades científicas e da opinião pública. O conceito sistêmico de ecodesenvolvimento emergiu nesse contexto e disseminou-se gradativamente como expressão de uma crítica radical da ideologia economicista subjacente à suposta civilização industrial-tecnológica. No decorrer das décadas de 1980 e 1990, a proliferação de estudos de caso sobre as experiências de desenvolvimento local e desenvolvimento territorial em diferentes contextos nacionais têm contribuído para o aprofundamento das noções (sistêmicas) de endogeneidade, descentralização, self reliance, autonomia local e sistemas produtivos lo...
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APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI N° 10.420/95. FUNCIONÁRIO DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE. Os servidores de nível superior integrantes do Quadro dos Funcionários Públicos da Saúde e do Meio Ambiente, instituído pela Lei n° 8.189/86, fazem jus aos reajustes da Lei n° 10.420/95, nos termos dos artigos 1º e 2° e letra "f" do Anexo I deste diploma. Assim, o autor, ocupante do cargo de Técnico em Saúde e Ecologia Humana, pertencente a referido Quadro, faz jus aos reajustes deferidos pela sentença recorrida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70036530863, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/01/2011)