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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFATURADOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
Improvimento...
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFATURADOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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