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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. Rescisão de contrato de prestação de serviços para administração de folha de pagamento do Município e realização de processo licitatório no qual restou vencedora outra instituição financeira. Concessão da segurança que implica na rescisão do novo contrato que alcança soma expressiva. Lesão à economia pública caracterizada. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SS 2.483/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 14/10/2011)
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
Contrato entre Estado e instituição financeira, atribuindo a esta exclusividade no empréstimo consignado a servidores. Lesão à economia pública caracterizada. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SS 2.394/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 02/08/2011)
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. A reintegração de servidores públicos, nomeados e empossados em gestão anterior, não causa grave lesão à ordem, nem à economia pública. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SS 2.425/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 02/08/2011)
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado 'efeito multiplicador', que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão de segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTERIAL. ILEGALIDADE POR OFENSA À LIVRE INICIATIVA E À CONCORRÊNCIA. PRÉ-FIXAÇÃO DE PREÇOS E RESERVA DE MERCADO PARA EMPRESAS NACIONAIS. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB.
A República Federativa do Brasil tem como um dos seus objetivos fundamentais garantir o desenvolvimento nacional (art. 3.º, inciso II da CF/1988), razão pela qual compete à União através de seus Ministérios elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico (art. 21, IX, c.c. art. 87, II, da CF/1988).
O Processo Produtivo Básico (PPB) representa estratégia de alcance desse desiderato, por isso que a Portaria Ministerial que o instrumentaliza nada mais empreende do que exteriorizar o poder normativo ...
...Min. César Rocha, Primeira Seção, publicado no DJU de 13.12.1993, pág 27369, que:. "CONSTITUC... do equilíbrio e da preservação da economia e da industria nacional perante a produção estra...
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I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Provado o dano moral, na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis, o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. 2. In casu, o valor da condenação a título de indenização por danos morais foi desproporcional, impondo-se, assim, sua redução. HORAS EXTRAS - GERENTE-GERAL Havendo confissão real do Reclamante de que exercia função de gerente-geral de agê...
... - 51800-95.2005.5.09.0655 - Data de publicação: 10/09/2010. A C Ó R D Ã O. (Ac. 8ª Turma). GMM...EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. - SERVIDOR CONCURSADO - DESPEDIDA IMOTIVADA...
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. A decisão que afasta os efeitos de decreto que atribuiu a exclusividade de contração de empréstimos consignados a instituições oficiais não causa lesão à economia pública, seja porque há software para gerenciamento dos contratos, sendo irrelevante quem seja o mutuante, seja porque o próprio decreto transfere o custo com o processamento da folha de pagamento para as instituições financeiras consignatárias. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg na SS 2.443/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 14/10/2011)
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(Reg. Ac. 466.311). Relator Designado: Des. Jair Soares. Suscitantes: Nivaldo Morais Barros dos Santos, Lucilene Nunes de Carvalho e Alice Nunes Santos (Advs. Dr. Anselmo Lucio Meireles de Lima Ayello e outros). Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Distrito Federal.Decisão: conhecer e declarar competente o Segundo Juizado Especial da Fazenda
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO. A suspensão de decisão ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento do pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SLS 1.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 02/08/2011)