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Consoante entendimento emanado do Excelso Supremo Tribunal Federal que decidiu, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 (ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula n.º 331, IV, do C. TST), pela prevalência do teor da norma inserida no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na qual está previsto que a inadimplência do contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Recurso ordinário da CAIXA a que se dá provimento Decisão:
ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da...
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Fiscobras 2011. Obras De Edificações Da Ufrj. Indícios De Irregularidades. Determinação. Oitivas. Ciência. Comunicação Ao Congresso Nacional
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(Reg. Ac. 390.787). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Agravante: Distrito Federal (Adva. Dra. Cláudia do Amaral Furquim - Procuradora do DF). Agravados: João José de Souza e Maria das Neves Aires Souza (Adv. Dr. Manoel Augusto Campelo Neto). Decisão: dar provimento, unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFICIENTES. ACESSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULAMENTAÇÃO. ABNT. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
A Lei 10.098/00 e o Decreto 5.296/2004 estabelecem que as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida e, ao definir acessibilidade, prevê a possibilidade de utilização dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, com segurança e autonomia, total ou assistida.
Os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir às determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário. No tocante à acessibilidade de ...
..., o acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve se...
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APELAÇÃO CÍVEL. GRADES DE FERRO NOS CORREDORES DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 92, V, DA LC Nº 284/92 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES) QUE DETERMINA QUE OS CORREDORES DEVEM SER LIVRES DE OBSTÁCULOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70035115963, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/07/2011)
... 92, v, da LC nº 284/92 (Código de edificações) que determina que os corredoreS devem ser livres ...
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Relatório De Auditoria. Recursos Federais Oriundos De Convênios E Contrato De Repasse. Descumprimento Do Cronograma Físico-financeiro. Atrasos Injustificados Na Execução Das Obras. Projeto Básico Deficiente. Inexistência De Projeto Executivo. Superfaturamento Decorrente De Pagamento Por Serviço Não-executado. Desperdícios De Recursos Resultante Do Pagamento Por Serviços Desnessários: Execução De Revestimento Asfáltico Em Áreas Destinadas A Edificações. Retenção Dos Valores Devidos Nas Faturas Vincendas Do Contrato. Oitiva Da Empresa Contratada E Do Responsável. Audiências. Determinações
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Representação. Obras de Revitalização do Complexo Beira-rio em Macapá/ap. Não Atendimento a Diligências. Atraso Injustificado das Obras. Alteração do Valor do Contrato Acima do Limite Legal. Má-qualidade das Edificações. Audiência do Então Prefeito e Dos Fiscais da Obra. Rejeição Parcial das Razões de Justificativa do Ex-prefeito. Multa. Determinação