efeito impugnacao suspensivo

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  • AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDA CAUTELAR JÁ JULGADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXAURIMENTO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. RISCO PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA. Esta Corte tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mas pendente do juízo de admissibilidade, ou até mesmo àqueles ainda não interpostos, mas somente para situações excepcionalíssimas, em que se constata, de pronto, "manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito, ou seja, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso, tornando indispensável a concessão da providência pleiteada para assegurar a ef...

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. DECISÃO DA CORTE A QUO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA. POTENCIALIDADE DE INSUCESSO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 07/STJ E DAS SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ART. 475-O DO CPC. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite medida cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo a título excepcional, quando se revelar teratológica a decisão recorrida e houver fundado...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Art. 475-M do CPC. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com a jurisprudência dominante do TJ. (Agravo de Instrumento Nº 70042526525, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 14/07/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Art. 475-M do CPC. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com a jurisprudência dominante do TJ. (Agravo de Instrumento Nº 70042526525, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 14/07/2011)

  • Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Cumprimento de sentença - impugnação - Efeito suspensivo - Concessão - Impossibilidade - Ausência de relevantes fundamentos e de grave dano de difícil ou incerta reparação. Ausentes relevante fundamento e grave dano de difícil ou incerta reparação, não há como se atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso improvido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. A concessão de efeito suspensivo ao incidente de impugnação é exceção. Discussão a respeito de valores oriundos de natureza salarial. Viabilidade da suspensão da execução, uma vez que seu prosseguimento poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Aplicabilidade do art. 475-M do CPC. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE FORMA MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70043972066, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 05/08/2011)

  • AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Art. 475-M do CPC. Agravo Interno improvido. (Agravo Nº 70044113330, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/08/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. A concessão de efeito suspensivo ao incidente de impugnação é exceção. Discussão a respeito de valores oriundos de natureza salarial. Viabilidade da suspensão da execução, uma vez que seu prosseguimento poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Aplicabilidade do art. 475-M do CPC. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE FORMA MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70043972066, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 05/08/2011)

  • AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Art. 475-M do CPC. Agravo Interno improvido. (Agravo Nº 70044113330, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/08/2011)

  • PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 10.444/02. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Em algumas situações excepcionais, não é possível aplicar o regime de execução indireta prevista pelo art. 461 do CPC. Por essa razão, o art. 644 do CPC autoriza a aplicação subsidiária da disciplina tradicionalmente prescrita ao processo de execução por obrigações de fazer ou não fazer (arts. 632 a 643 do CPC). A oposição de embargos à execução, em vez de impugnação, ao cumprimento de sentença deve ser examinada sob o prisma dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Se a medida eleita pela parte é necessária e pode ser aproveitada, atende ao fim precípu...



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