eleicoes 2006

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  • Representação - Doação - Campanha Eleitoral - Eleições de 2006 - Valor Superior Ao Limite Legal - Limitação Que Objetiva Impedir o Abuso do Poder Econômico - Pretensão Que Deve Observar a Diplomação dos Eleitos - Falta do Interesse de Agir - Inexigibilidade da Multa. Improcedência.

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. PSDB. ELEIÇÕES PRESIDENCIAS 2006. DÍVIDAS. COMITÊ FINANCEIRO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. Contas aprovadas.

    ... ser apresentada no prazo referente às eleições proporcionais e à de senador. § 31 Encerrado o s...

  • Investigação Judicial - Eleições de 2006 - Art. 30-a da Lei 9.504/97 - Alegada Ofensa Ao Art. 24, Viii da Lei Supracitada - Preliminares de Perda de Objeto e Inconstitucionalidade do Art. 30-a da Lei 9.504/97 Afastadas - Mérito - Conduta Imputada Aos Investigados Não Configurada - Apoio de Entidade Religiosa por Meio de Publicações Dirigidas Aos Fiéis Não Se Confunde Com Doação Indireta a Candidato - Ausência de Comprovação de Que os Candidatos Tinham Conhecimento das Publicações - Improcedência do Pedido.

  • Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) 2. Para q...

  • Recurso - Mesário Faltoso - Eleições 2006 - Citação por Edital - Última Medida - Provimento.

  • ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO DE VOTO POR MEIO DE ARDIL APTO A CONFIGURAR O ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    ... nos 2 (dois) meses anteriores às eleições, e a suspensão do benefício logo após o pleito ...

  • Representação - Doação - Campanha Eleitoral - Eleições de 2006 - Valor Superior Ao Limite Legal - Art. 81 da Lei Nº 9.504/97 - Limitação Que Objetiva Impedir o Abuso do Poder Econômico - Pretensão Que Deve Observar a Diplomação dos Eleitos - Intempestividade - Falta do Interesse de Agir - Ausência de Condição da Ação - Inexigibilidade da Multa. Improcedência.

  • ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO DE VOTO POR MEIO DE ARDIL APTO A CONFIGURAR O ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

  • ELEIÇÕES 2006. Registro de candidato. Impugnação. Julgamento monocrático. Ratificação pelo TRE. Recurso ordinário. Condições de elegibilidade. Recebimento como recurso especial. Filiação partidária. Banco de filiados do partido em poder da Justiça Eleitoral. Candidato não localizado. Comprovação. Certidão do cartório eleitoral. Fé pública. Preliminares rejeitadas. Recurso especial a que se nega provimento. Precedentes. 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, é incabível sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental. 3. A certidão firmada por chefe de cartório que atesta a data da filiação partidária constante da lista encamin...

  • Representação - Doação - Campanha Eleitoral - Eleições de 2006 - Valor Superior Ao Limite Legal - Limitação Que Objetiva Impedir o Abuso do Poder Econômico - Pretensão Que Deve Observar a Diplomação dos Eleitos - Falta do Interesse de Agir - Inexigibilidade da Multa. Improcedência.



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