Eleicao sindical

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  • NULIDADE. ELEIÇÃO SINDICAL. Alegação de nulidade do procedimento, por infração a dispositivos estatutários. A prova dos autos evidencia que o pleito sindical e apuração de votos transcorreram dentro da normalidade, restando efetivamente atingida a finalidade do ato - escolha dos dirigentes do Sindicato para o próximo período de quatro anos. Pedidos de anulação do processo eleitoral desde o edital de convocação, com consequente realização de novo pleito, rejeitados.

    ... os procedimentos adotados no curso da eleição sindical, acionou o Poder Judiciário invocando a ...

  • Ante a ausência de prova apta a modificar o entendimento firmado pelo ¿a quo¿ quanto ao indeferimento, aos autores, do pedido objeto do apelo - relacionado à nulidade da eleição sindical -, há de ser mantida a sentença porque apresenta-se consentânea com a realidade fática que exsurge dos autos. 2. Recurso ordinário desprovido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 02 de março de 2011. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Federal do Trabalho Relator 

    • Direito SindicalEleição
  • PRELIMINARMENTE. ELEIÇÃO SINDICAL. POSSE DE NOVA DIRETORIA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Suspensão do ato de posse de diretoria do sindicato por efeito de liminar concedida. Superveniência de sentença na ação subjacente anulatória do processo eleitoral. Perda de objeto da ação mandamental. Inteligência do item III da Súmula nº 412 do TST: “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do CPC.

    ... no processo que culminou com a eleição dos novos dirigentes, com efeito, há elementos co...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações que envolvam representação sindical, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. In casu, os agravados, ao impetrarem mandado de segurança, buscaram impedir que o Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Arquitetos deste Estado recebesse e computasse os votos recebidos via fax nas eleições para representantes do SAERGS no CREA para o mandato 2010/2012. Reconhecimento da competência da Justiça Especializada para processar e julgar o mandado de segurança que envolve eleição sindical. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCI...

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ELEIÇÃO SINDICAL. Hipótese em que, considerado o longo tempo de processamento, determinado pela necessidade de provas pericial e testemunhal, inclusive com testemunhas ouvidas em outras comarcas, a carência superveniente de ação, acarretada pela desnecessidade da tutela jurisdicional (espécie de interesse processual), uma vez que, ultrapassado o período do mandato correspondente às eleições de fevereiro de 2006 e realizadas novas eleições, resta impossível qualquer provimento que determine a imposição de outra direção ao sindicato, naquele determinado período. Recurso desprovido.

    ... tratam de questões concernentes à eleição sindical realizada em fevereiro de 2006, para a di...

  • ^Desistência tácita - Apelante intimado por edital deixou de confirmar seu interesse recursal ante o tempo decorrido da eleição sindical (2000) - Homologação da desistência. *

  • RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA EFETIVA ELEIÇÃO AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM O CONHECIMENTO DO EMPREGADOR QUANTO AO ÊXITO NA ELEIÇÃO. Partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que o empregador, em momento algum, teve ciência da efetiva eleição e posse do Reclamante em cargo de dirigente sindical. Dessarte, correta a decisão da Turma que aplicou a diretriz inserta no item I da Súmula n.º 369 deste Tribunal Superior. Ademais, no que tange à alegação de que as provas acostadas aos autos demonstram que a Reclamada teve ciência inequívoca da eleição e posse do Reclamante, a admissão do Apelo esbarra no óbice da S...

  • Nulidade de eleições sindicais. A evidência de que foram transgredidos os parâmetros democráticos de acesso irrestrito aos associados e transparência de procedimentos em eleição para membros dirigentes da entidade sindical atrai juízo de nulidade sobre o pleito. Observância das determinações expressas no estatuto do próprio sindicato profissional que determina novas eleições.

  • Não há que se falar em estabilidade provisória para o cargo de Diretor do Sindicato que sequer estava constituído à época da dispensa e até mesmo da propositura da ação. O exercício do cargo de dirigente sindical depende de eleição e do prévio registro da candidatura, lembrando-se, ainda, a necessidade de prévia ciência ao empregador, nos exatos termos do § 5º, do mesmo dispositivo legal. Portanto, a mera publicação de edital convocando os interessados para a Assembléia Geral de Fundação, por si só, não gera o direito pretendido. Recurso improvido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife (PE), 14 de julho de 2010. Ana Cristina da Silva Ferreira Lima - Juíza Relatora   ...



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