-
Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) 2. Para q...
-
Recursos Eleitorais - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Art. 41-a da Lei Nº 9.504/97 - Captação Ilicita de Sufrágio Não Demonstrada - Insuficiência Probatória - Recursos Não Providos
-
Eleitoral. Violação ao devido processo legal. Compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/1997). Súmula Ofensa reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento.
-
Recurso Eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral. Art. 22 da Lc 64/90 C/C Art. 41-a da Lei 9.504/97. Doações em Dinheiro a Eleitores. Insuficiência do Quadro Probatório. Captação Ilícita de Sufrágio e Abuso do Poder Econômico Não Comprovados. Desprovimento do Recurso.
-
Recurso Eleitoral. Representação Eleitoral. Sentença de Improcedência. Captação Ilicita de Sufrágio. Art. 41-a da Lei Nº 9.504/97. Não Configuração. Insuficiência do Conjunto Probatório. Desprovimento do Recurso.
-
CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - COMINAÇÕES - CUMULATIVIDADE. As cominações do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro - são, necessariamente, cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa.
CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - BENEFÍCIO - CHAPA - RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA DUPLA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de o pedido
estar voltado apenas à cominação de multa.
-
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL REJEITADAS. APREENSÃO DE CESTAS BÁSICAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte. 2. O prazo para recorrer começa com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede, salvo se se provar o conhecimento anterior das razões de decidir. Precedentes. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em tr...
-
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial. Crime eleitoral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão que
afasta a ocorrência de corrupção eleitoral em representação eleitoral fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 não impede a apuração desses mesmos fatos na esfera penal. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
-
Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o prazo para recurso contra decisão de juízo eleitoral em representação por captação ilícita de sufrágio é de 24 horas, não se aplicando o de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. 2. Embora a parte final do art. 41-A da Lei das Eleições estabeleça que deva ser observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, essa disposição aplica-se apenas ao rito, incidindo, para fins de recurso contra a decisão, a regra expressa do § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Recursos providos.
-
Ação cautelar. Plausibilidade.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para imposição das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado ou anuído com a conduta ilícita.
Afigura-se relevante a questão suscitada pelos autores da cautelar - a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso especial - de que a decisão condenatória não assinalou qual participação ou anuência deles em face do
ilícito reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Agravo regimental não provido.