elemento subjetivo do furto

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7.499 documentos para elemento subjetivo do furto
  • APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO. INEXISTÊNCIA. NÃO SE VERIFICANDO O ANIMUS FURANDI, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DO FURTO, CONSISTENTE NO DOLO DE APOSSAMENTO DO QUE NÃO LHE PERTENCE, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. À unanimidade deram provimento ao recurso defensivo para absolver o réu T. da S. V. da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, inc. VII, do CPP. (Apelação Crime Nº 70028829802, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/04/2009)

  • FURTO QUALIFICADO (QUINZE VEZES) E RECEPTAÇÃO. RÉUS ABSOLVIDOS EM PRIMEIRO GRAU. DELITO DE RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO EFETUADA. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70024521551, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 31/03/2010)

  • APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO. Ausente a demonstração inequívoca do elemento subjetivo do tipo do furto, absolvem-se os agentes acusados de terem cometido esse delito. A opção do julgador, no processo penal de um Estado de Direito, é pela presunção de inocência, como regra de tratamento, de encargo probatório à acusação e de restrição da liberdade. No caso dos autos, a prova não oferece um sentir convicto de um veredicto condenatório. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70031601792, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009)

  • APELAÇÃO-CRIME. FURTO. NÃO SE VERIFICANDO O ANIMUS FURANDI, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DO FURTO, CONSISTENTE NO DOLO DE APOSSAMENTO DO QUE NÃO LHE PERTENCE, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. À unanimidade deram provimento ao recurso defensivo para absolver o réu da imputação do artigo 155, caput, do CP, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. (Apelação Crime Nº 70031492085, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 27/08/2009)

  • FURTO. ELEMENTO SUBJETIVO. DÚVIDA. FURTO DE USO. ABSOLVIÇÃO. O delito de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel com a intenção de tê-la para si com animus domini. Se a prova não espanca a dúvida a respeito do elemento subjetivo do agente, não permitindo concluir com certeza que a subtração foi com a intenção de ter a coisa para si, a absolvição é a alternativa que se apresenta. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Apelos providos, por maioria. (Apelação Crime Nº 70026890343, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/12/2008)

  • APELAÇÃO. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Placas sinalizadoras com inscrição "TRÂNSITO IMPEDIDO", pertencentes à Prefeitura Municipal de São João da Barra. Prisão em flagrante próximo ao local do delito.Preliminar de nulidade da decisão. Correlação entre a denúncia e sentença quanto à qualificadora do concurso de pessoas. Narrativa clara e precisa da participação dos apelantes na prática do delito de furto em concurso de pessoas.Tese defensiva de furto de uso. Impossibilidade. Para a caracterização do furto de uso são necessários três elementos: a) elemento subjetivo: intenção exclusiva de uso; b) elemento objetivo-temporal: restituição da res imediatamente após o uso e c) elemento temporal: tempo de uso não prolongado. Ausência de prova de que os apelantes efetiv...

  • APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AUSENTE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. O estado de inocência é corolário lógico do princípio da jurisdicionalidade do processo, uma vez que é a prova da culpa, e não da inocência, que deve ser demonstrada, impondo-se a verificabilidade probatória dos fatos imputados ao réu. Nos autos não há lastro probatório que comprove o essencial acerca do tipo normativo: a certeza do animus furandi. Absolvição que deve ser mantida. Á UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. (Apelação Crime Nº 70032552093, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 28/01/2010)

  • APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA CARCERÁRIA E DA PENA DE MULTA. Da manutenção da condenação pelo delito de furto. Comprovados a autoria, materialidade, tipicidade formal e material do delito de furto, bem como o elemento subjetivo do tipo consistente no dolo direto de se apoderar de coisa pertencente a outrem. Da qualificadora do concurso de agentes. Evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, que agiram em concurso, autorizada a incidência da qualificadora. Redução da pena carcerária. Pena basilar fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, que resultou definitiva, diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição da pena. Regime de cumprimento da pena mantido no inicial aberto. Manutenção da pena de mul...

  • APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. Hipótese em que o réu, contra o qual existia mandado de prisão provisória, decretada no curso do feito, por força de decisão proferida em Recurso em Sentido Estrito julgado por esta Corte, não foi localizado, tendo sido, inclusive, intimado da sentença condenatória por edital. Magistrada que, ao prolatar a sentença, deixou ao olvido a manifestação a respeito status libertatis do agente, nada referindo sobre a concessão ou denegação do direito do apelo em liberdade. Impossibilidade de se reconhecer a necessidade de recolhimento à prisão para apelar. Dúvida quanto ao conteúdo da sentença que deve ser interpretada em favor do réu. Apelação conhecida. MÉRITO. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e...

    ... favoreceu o acusado, que recusou o elemento subjetivo do furto; situação inalterável, na au...

  • FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRESCRIÇÃO. Quando o agente subtrai coisa alheia móvel, a fim de a utilizar momentaneamente, restituindo-a, ao depois, na íntegra, à vítima, comete furto de uso, conduta penalmente irrelevante, na medida em que não se encontra presente o animus furandi, elemento subjetivo do tipo de furto. O segundo fato descrito na denúncia - comunicação falsa de crime - foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70018732693, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 09/12/2008)



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