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Pregao Presencial 020/2010 Registro De Precos Para A Contratacao De Empresa Para O Preparo Selecao Acondicionamento E Fornecimento De 31.800 Cestas Basicas Em Embalagem De Papelao
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. INADEQUAÇÃO. INSEGURANÇA. FEZES E TEIAS DE LARVAS ENCONTRADAS EM CAIXA DE BOMBONS. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMERCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. A prova pericial produzida na ação cautelar de produção antecipada de provas, que examinou os treze bombons contidos na caixa, traz a conclusão inequívoca de que uma larva violou a embalagem de celofane e de papelão da caixa de bombons, adentrando, então, nos doces. Disso resultou a contaminação de alguns bombons com fezes e teias do inseto. Caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Art. 12 do CDC. A requerida Nestlé é responsável pelos danos perpetrados à consu...
Pregao Presencial 020/2010 Registro De Precos Para A Contratacao De Empresa Para O Preparo Selecao Acondicionamento E Fornecimento De 31.800 Cestas Basicas Em Embalagem De Papelao
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... dos produtos denominados caixa de papelão para embalagem constitaem fato gerador dii PRIMEIR...
Duplo Grau Obrigatorio de Jurisdicao. Direito Tributario. ICMS. Sebo e ossos. Nao incidencia. Nao constituem mercadoria, para fins tributarios, o sebo e os ossos resultantes da comercializacao de carne. "Mutatis mutandis", seria o mesmo que considerar como base imponivel do tributo o vasilhame do refrigerante, a embalagem dos medicamentos ou o papelao descartado indiscriminadamente pelos comerciantes. Sebo e osso, em acougue, nao e' mercadoria a nao ser para eventuais canideos que, `a toda evidencia, com o Fisco nao se confundem. Embargos de devedor opostos `a execucao fiscal acolhidos. Sentenca mantida em sede de reexame necessario.
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