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(Reg. Ac. 474.419). Relator: Des. Natanael Caetano. Apelante: Lindevânia Sousa Barros (Defensoria Pública). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Iran Machado Nascimento - Procurador do DF).Decisão: conhecer e dar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
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(Reg. Ac. 461.014). Relator: Des. João Mariosi. Embargante: Distrito Federal (Adv. Dr. Sérgio Silveira Banhos - Procurador do DF). Embargado: Sinafite DF Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal (Adv. Dr. Rubem Santos Assis).Decisão: acolhidos, em parte, os embargos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA. EMPRESA CONSIDERADA SUCESSORA PELA JUSTIÇA LABORAL.
Tendo sido redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de empresas consideradas, pela Justiça do Trabalho, sucessoras da empresa em regime de falência, restando, portanto, livres de constrição os bens da massa falida, não há que se falar em conflito de competência.
Agravo regimental que não traz nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 111.643/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/20...
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(Reg. Ac. 469.093). Relator: Des. Nívio Geraldo Gonçalves. Apelantes: Auto Mecânica São Bernardo Ltda., Izabel Cristina Sequeira Baessa e Bernardo Teixeira Baessa (Advs. Dr. Alexandre Garcia da Costa José Jorge e outros). Apelada: Fazenda Pública do Distrito Federal (Adv. Dr. Su Yun Yang - Procurador).Decisão: conhecer, rejeitar a(s) preliminar(es) e, no mérito, negar provimento, unânime.
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O presente trabalho versa sobre o reconhecimento do instituto da fraude de execução, especificamente, em sede de embargos de terceiro. Para tanto, fez-se mister abordar em apertada síntese os diversos prismas do instituto da fraude. Nessa esteira, o artigo traz à tona divergências constantes das doutrinas e das manifestações dos Tribunais Superiores. Ademais, o estudo aborda o conceito etimológico de fraude, sua natureza jurídica e os requisitos para sua configuração, quando praticada pelo devedor, contra credor, em sede de processo de execução, abarcando de maneira sucinta ordens de atos cuja prática ensejariam a aplicação do instituto em epígrafe. Outrossim, aponta questões importantes acerca da aplicação do princípio da boa-fé, pela perspectiva do Tribunal de Justiça. Dessa forma, no...
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(Reg. Ac. 420.082). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Impetrante: Honória Ermelinda Marinho (Adv. Dr. Tércio Felippe Mucedola Bamonte). Informante: Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília/DF.Decisão: rejeitada a preliminar à unanimidade. Denegada a segurança por maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1. Possibilidade de recebimento de embargos à execução como impugnação, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Litigância de má-fé - Configura litigância de má-fé a alegação de falsa situação ocorrida durante a tramitação do processo a fim de obter vantagem sobre a parte contrária ex vi art. 17 do CPC. 3. Evidenciado excesso na execução, devendo o saldo devedor ser adequado à modificação realizada na r. sentença que afastou a capitalização mensal dos juros. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Apelação Cível Nº 70028075661, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 31/03/2011)...
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Ementa. Acórdão. Relatório. Votos. Decisão
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(Reg. Ac. 458.557). Relator: Des. João Mariosi. Executante: Sindireta DF Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Adv. Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira). Executado: Distrito Federal (Adv. Dr. Fabiano Oliveira Mascarenhas - Procurador do DF).Decisão: deu-se parcial provimento ao recurso. Decisão unânime.
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(Reg. Ac. 467.141). Relator: Des. Cruz Macedo. Agravante: Distrito Federal (Adv. Dr. Fernando Zanetti Stauber - Procurador do DF). Agravada: Maria Magali dos Santos (Advs. Dra. Maria Magali dos Santos e Dr. Manoel Augusto Campelo Neto).Decisão: negar provimento ao recurso, unânime.