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A ação de Embargos de Terceiro, na Justiça do Trabalho, está sujeita ao rito próprio da justiça especializada, que, como regra, não adota sessões de audiências instrutórias para esse tipo de ação, por desnecessidade. Logo, não há dúvida, a parte autora não se pode eximir de, com a petição inicial, fazer prova sumária da sua qualidade de terceiro. Documento essencial à propositura da ação Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição.
Recife, 04 de maio de 2011.
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora
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Incensurável o decisum ao reconhecer que, em havendo o Embargante, declaradamente, sido citado em nome próprio para responder pela execução, deveria haver oposto Embargos à Execução, razão pela qual é correto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa para oposição de Embargos de Terceiro. Ademais, na Justiça do Trabalho, é lícita a inclusão do sucessor no pólo passivo da execução, ainda que não haja participado do processo de conhecimento (arts. 10 e 448 da CLT). In casu, além de restar incontroverso nos autos a existência de cisão de empresas, surgindo daí uma nova empresa, a hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), envolvendo as Reclamadas, já se encontra por demais debatida neste Tribunal. Agravo de Petição a que se nega provimento Decisão:
ACORDAM os Membros int...
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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante possível violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A imissão na posse dos bens pelo Exequente/adjudicante, decorrente de reclamação trabalhista e conseqüente execução, não implica modificação da competência, na medida em que se trata de mero incidente da execução, cabendo, portanto, ao Juízo da execução trabalhista s...
..., pois o Regional, ao transferir para a Justiça Estadual a solução do litígio, abriu mão da co...
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, DO CPC. A ação de Embargos de Terceiro, na Justiça do Trabalho, está sujeita ao rito próprio da justiça especializada, que, como regra, não adota sessões de audiências instrutórias para esse tipo de ação, por desnecessidade. Logo, não há dúvida, a parte autora não se pode eximir de, com a petição inicial, fazer prova sumária da sua qualidade de terceiro. Documento essencial à propositura da ação exigida pelo art. 1.050, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer dos documentos acostados às fls. 149/150, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Recife, 19 de janeiro de 2010.
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargador...
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FALIMENTAR E DO TRABALHO.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSTERIOR AQUISIÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE.
I - Agravo regimental interposto nos autos de conflito de competência pelo adquirente de imóvel adjudicado em execução trabalhista após a decretação da falência da sociedade que detinha a propriedade do bem.
II - Decisão agravada que declarara competente o juízo da falência para a apreciação, após a decretação da quebra, de execução de crédito trabalhista, considerando, consequentemente, nula a adjudicação realizada na Justiça do Trabalho II - Legitimidade recursal do agravante reconhecida nos termos do art. 499, §1º, do CPC.
III - Inexist...
... tempestivamente opostos os respectivos embargos, não se encontra protegida pelo manto da coisa ju...
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, DO CPC. A ação de Embargos de Terceiro, na Justiça do Trabalho, está sujeita ao rito próprio da justiça especializada, que, como regra, não adota sessões de audiências instrutórias para esse tipo de ação, por desnecessidade. Logo, não há dúvida, a parte autora não se pode eximir de, com a petição inicial, fazer prova sumária da sua qualidade de terceiro. Documento essencial à propositura da ação exigida pelo art. 1.050, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, mediante atuação de ofício, não conhecer dos documentos acostados às fls. 35/38, e, por unanimidade, não conhecer da contraminuta, por ilegitimidade de representação. No mérito, por unanimidad...
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO CAUTELAR VISANDO NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PROCEDIDA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EMBORA O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO SE REFIRA AO BEM OBJETO DA PENHORA EM DISCUSSÃO, TAL FATO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A CONCILIUM FRAUDIS, VISTO QUE NAQUELA JUSTIÇA FOI RECONHECIDA A FRAUDE EM RELAÇÃO AO APARTAMENTO E A PENHORA ORA EM DISCUSSÃO INCIDE SOBRE O BOX DE ESTACIONAMENTO DAQUELE IMÓVEL.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035726793, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/08/2010)
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agravo de petição. PROVA DA POSSE E DA QUALIDADE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 282, 283 E 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC. A ação de Embargos de Terceiro, na Justiça do Trabalho, está sujeita ao rito próprio da justiça especializada, que, como regra, não adota sessões de audiências instrutórias para esse tipo de ação, por desnecessidade. Logo, não há dúvida, a parte autora não se pode eximir de, com a petição inicial, fazer prova sumária da sua qualidade de terceiro. Diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC Decisão:
ACORDAM ...
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A fraude à execução é objetivamente considerada, não se cogitando da boa ou má-fé do adquirente. Basta que, ao tempo do ajuizamento, o devedor já se tenha tornado insolvente. Irrelevante na hipótese, a presença do consilium fraudis ou da má-fé do adquirente, que são elementos configuradores da fraude contra credores. Verificada a fraude à execução, impõe-se declarar a ineficácia da transferência efetuada, a fim de que o bem alienado volte ao patrimônio do devedor, garantindo o cumprimento da obrigação exeqüenda. II- Os Embargos de Terceiro são processados na Justiça do Trabalho como ação incidente da execução, não se tratando de ação autônoma, como ocorre no processo civil. Por conseguinte, não há que se falar em deserção do Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Re...
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EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA ANTERIOR À PENHORA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A garantia hipotecária outorgada em cédula de crédito industrial, seguida de penhora em execução de título extrajudicial, embora anteriores, não impedem a penhora na Justiça do Trabalho, porquanto o crédito trabalhista prevalece sobre o hipotecário, em observância ao disposto no art. 186 do CTN e na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-I do TST.