embargos de terceiro no processo do trabalho

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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. No processo do trabalho, aplica-se o prazo do artigo 1.048 do CPC. Agravo de petição denegado.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ENUNCIADO 266 Sem a demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal, incabível o destrancamento do recurso de revista, que se insurge em processo de embargos de terceiro, considerado incidente da execução, no processo do trabalho. Inteligência do art. 896, §2º, da CLT, e consubstanciado no Enunciado 266/TST.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 1.048 DO CPC. É tempestivo o ajuizamento da ação de embargos de terceiro quando observado o prazo previsto no art. 1048 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, ainda que o terceiro já tenha ciência da penhora. Referido dispositivo legal estabelece como termo final para o ajuizamento da ação de terceiro o prazo de 05 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Aplicação da súmula 46 do TRT4ª.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 1.048 DO CPC. É tempestivo o ajuizamento da ação de embargos de terceiro quando observado o prazo previsto no art. 1048 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, ainda que o terceiro já tenha ciência da penhora. Referido dispositivo legal estabelece como termo final para o ajuizamento da ação de terceiro o prazo de 05 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Aplicação da súmula 46 do TRT4ª.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 1.048 DO CPC. É tempestivo o ajuizamento da ação de embargos de terceiro quando observado o prazo previsto no art. 1048 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, ainda que o terceiro já tenha ciência da penhora. Referido dispositivo legal estabelece como termo final para o ajuizamento da ação de terceiro o prazo de 05 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Aplicação da súmula 46 do TRT4ª.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. No processo de execução, conforme disposto no art. 1.048 do CPC, o prazo para oposição de embargos de terceiro é de até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, sempre antes da assinatura da respectiva carta, sendo intempestivos aqueles ajuizados após o transcurso do interregno mencionado. Sentença mantida.

  • O remédio jurídico denominado Embargos de Terceiro, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT, requer, para sua utilização, como modalidade de ação autônoma, a presença das condições da ação, tais como, a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. Ausente a legitimidade, quanto à qualidade de terceiro, não é de ser conhecido o remédio jurídico Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do acórdão. Recife, 19 de maio de 2010. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho 

  • EMBARGOS DE TERCEIRO. Os Embargos de Terceiro, embora incidentais à execução no processo do trabalho, constituem ação autônoma, através da qual o embargante busca prestação jurisdicional tendente a desconstituir o ato judicial constritivo de sua posse. Não se prestam, pois, para argüições de nulidade de intimação ou excesso de penhora, como pretende o Agravante. Recurso improvido.

  • Além de a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de embargos de terceiro ser, por força do disposto no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do devedor trabalhista -- estando esse dispositivo legal em consonância, portanto, com o disposto no artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) --, observa-se, na hipótese, que essa espécie de ação de oposição foi ajuizada por empresa citada como devedora -- ora agravante --, fato que impõe, mesmo em caso de eventual entendimento contrário, a aplicação da jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre essa matéria. Agravo de instrumento acolhido, para determinar a autuação do agravo de petição. Precedentes Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribu...

  • A fraude à execução é objetivamente considerada, não se cogitando da boa ou má-fé do adquirente. Basta que, ao tempo do ajuizamento, o devedor já se tenha tornado insolvente. Irrelevante na hipótese, a presença do consilium fraudis ou da má-fé do adquirente, que são elementos configuradores da fraude contra credores. Verificada a fraude à execução, impõe-se declarar a ineficácia da transferência efetuada, a fim de que o bem alienado volte ao patrimônio do devedor, garantindo o cumprimento da obrigação exeqüenda. II- Os Embargos de Terceiro são processados na Justiça do Trabalho como ação incidente da execução, não se tratando de ação autônoma, como ocorre no processo civil. Por conseguinte, não há que se falar em deserção do Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Re...



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