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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1- Competência do Juízo: a competência dos embargos, na execução por carta, é do juízo deprecante, ressalvas as hipóteses em que os embargos versarem exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens (art. 774, CPC), a saber, vícios dos atos praticados no juízo deprecado, quando então a este competirá o exame da insurgência recursal, cenário não reproduzido nos autos. Ademais, compete ao juízo deprecante o julgamento dos embargos à execução, posto que de lá partiu a indicação do bem a ser penhorado e a constrição adveio de ordem judicial daquela unidade jurisdicional. 2- Impenhorabilidade de quotas sociais: as quotas sociais de propriedade dos devedores podem ser penhoradas para sati...
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. JUÍZO DEPRECANTE. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 46/STJ.
A competência para declarar a ineficácia de arrematação dos bens que garantem o juízo por fraude à execução é do juízo deprecante.
É que a competência do juízo deprecante é sempre prevalente, ressalvada as hipóteses legais na forma do art. 747, do CPC, verbis: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
A teor da Súmula 46, do E. STJ, verbis: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versa...
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Embargos à execução. Tempestividade. Citação por carta precatória. A contagem do prazo para oposição de embargos à execução, na hipótese de citação mediante carta precatória, inicia-se da data da juntada aos autos da comunicação remetida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante, quanto à efetivação da citação, nos termos do artigo 738, §2º, do Código de Processo Civil. Restituição dos autos ao juízo de origem para prosseguimento como de direito. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70045118882, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 05/10/2011)
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Embargos de Declaração. Na execução por carta, cabe ao juízo deprecado a análise dos embargos quando versarem unicamente sobre questões referentes à penhora, avaliação e alienação de bens. Quando os embargos versarem sobre essas e outras matérias, a competência para apreciação será do juízo deprecante. Aplicação do art. 747 do CPC e das Súmulas nº 419 do TST e 46 do STJ. Embargos desprovidos.
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Embargos à execução. Tempestividade. Citação por carta precatória. A contagem do prazo para oposição de embargos à execução, na hipótese de citação mediante carta precatória, inicia-se da data da juntada aos autos da comunicação remetida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante, quanto à efetivação da citação, nos termos do artigo 738, §2º, do Código de Processo Civil. Restituição dos autos ao juízo de origem para prosseguimento como de direito. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70045118882, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 05/10/2011)
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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 747 DO CPC CARACTERIZADA. -Nos termos da Súmula nº 419 do TST, na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último-. Na hipótese, trata-se de embargos de terceiro em que se discute, por um lado, a legitimidade de parte dos embargantes e, de outro, a impossibilidade de penhora de bem de família. Diante desse quadro, a competência para julgamento...
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA MERCANTIL. ?Assumiram os fiadores na carta de fiança firmada em 1980, com prazo indeterminado, as obrigações contraídas pela empresa afiançada, na qual - diga-se de passagem - o fiador fora sócio majoritário, até o montante de Cr$ 4.500.000,00. Portanto, é devido o débito dos títulos executados que fundaram a execução extrajudicial com documentos, que demonstraram a entrega de mercadorias à afiançada, representados por notas fiscais de período em que a fiança ainda era vigente, com duplicatas vencidas entre 23/11/98 e 14/02/1999. No tocante ao pleito consistente na exclusão de terceiro mencionado na r. sentença, resta prejudicado vez que os embargos de declaração foram acolhidos pelo MM. Juízo ?a quo? para esclarecer que ele não é responsável pel...
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FORA CONDENADA EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL LOTADO NA SEDE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 743.867/MG (Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007, p. 187), a partir da interpretação conjunta dos arts. 25 da Lei 6.830/80, 38 da Lei Complementar 73/93 e 20 da Lei 11.033/2004, deixou consignado que tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expre...
... da Fazenda Nacional opor embargos à execução de sentença – inexistindo representante judicia...
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Agravo de petição. Execução por carta precatória. Penhora realizada no juízo deprecado. Competência para o julgamento dos embargos à execução que versam unicamente sobre o excesso dessa penhora. Reconhecimento da competência do juízo deprecado. Na execução por carta precatória, é do juízo deprecado a competência para o julgamento dos embargos à execução que versam unicamente sobre o excesso de penhora e sobre a avaliação que foram ali realizadas. Inteligência do art. 747 do CPC e da Súmula nº 419 do TST. Agravo de petição da executada a que se dá provimento.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PENHORA NA EXECUÇÃO POR CARTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO NA MEDIDA EM QUE LEVANTADA QUESTÃO EXCLUSIVA SOBRE IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 747 DO CPC E ENTENDIMENTO DA SÚMULA 46 DO STJ.
ACOLHERAM O CONFLITO. (Outros Cíveis Nº 71001768738, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/04/2009)
... do uso de precatória (rectius, execução por carta) porque, como se disse ao início, em pr...