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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF ART. 105, I.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR ESTA CORTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
HERDEIROS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. CANCELAMENTO DO VERBETE 366 DO STJ.
Acórdão da Justiça Estadual (perante a qual tramitava o processo por força de decisão preclusa do STJ em conflito de competência) declinatório da competência para a Justiça do Trabalho, com base na Súmula Vinculante 22 do STF.
Nos termos da Súmula Vinculante 22 é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho...
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Competência - Demanda de acidente do trabalho fundada no direito comum - Emenda Constitucional n° 45 ? Edição da súmula vinculante n° 22, do STF - Julgamento afeto à Justiça do Trabalho - Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual - Fixação da edição da EC nº 45/2004 como marco temporal para o deslocamento da competência, que alcança somente os processos em que não tenha ocorrido julgamento de mérito - Sentença proferida por Juiz Estadual após o advento da EC nº45/2004 - Nulidade - Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa à Justiça competente, prejudicado o apelo.
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Acidente do trabalho. Ação de indenização por danos material e moral. Decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Agravo da ré. Primeira sentença proferida anulada por decisão deste Tribunal. Competência material da Justiça do Trabalho. Artigo 114, VI, da CF com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 08.12.04. Aplicação da Súmula Vinculante n° 22 do STF. Incompetência da Justiça Estadual. Agravo improvido.
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RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração da nulidade, deixa-se de pronunciá-la, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC. Não conhecido. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45. SÚMULA VINCULANTE 22/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DESNECESSÁRIA. REMESSA IMEDIATA. I) Prevalece atualmente o entendimento da Suprema Corte, firmado com o julgamento do conflito de competência nº 7204/MG (DJ 09/12/2005), do qual fora relator o Ministro Carlos Ayres de Britto, no sentido de que a competência material, com o advento da EC 45/2004, seria do Judiciário...
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. EDIÇÃO DE SÚMULA QUE VINCULA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 22, D.O.U. 11/12/2009). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035682665, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/08/2010)
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Acidente do trabalho. Reparação de danos decorrente de ato ilícito. Ação julgada procedente. Apelos das partes. Queda de torre de transmissão de telecomunicações. Morte do obreiro. Competência material da Justiça do Trabalho. Aplicação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 45, promulgada em 08.12.04. Súmula 366 do STJ cancelada pela Corte Especial. Inteligência da Súmula Vinculante n° 22 do STF. Reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Sentença anulada com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
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Competência - Demanda de acidente do trabalho fundada no direito comum - Emenda Constitucional n° 45 - Edição da súmula vinculante n° 22, do STF - Julgamento afeto à Justiça do Trabalho - Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual - Fixação da edição da EC n" 45/2004 como marco temporal para o deslocamento da competência, que alcança somente os processos em que não tenha ocorrido julgamento de mérito - Sentença proferida por Juiz Estadual após o advento da EC n°45/2004 - Nulidade - Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa à Justiça competente, prejudicado o apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EDIÇÃO DE SÚMULA QUE VINCULA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 22, D.O.U. 11/12/2009). PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039504873, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/01/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EDIÇÃO DE SÚMULA QUE VINCULA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 22, D.O.U. 11/12/2009). PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039504873, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/01/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. ART. 114, VI, DA CF/88. EDIÇÃO DE SÚMULA QUE VINCULA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 22, D.O.U. 11/12/2009). DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA O TRT DA 4ª REGIÃO. (Apelação Cível Nº 70034450643, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/05/2010)